EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR LIMITE DE IDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Em julgamento de embargos infringentes opostos pelo Distrito Federal visando excluir o candidato do quadro da corporação militar em razão da idade, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. O Relator explicou que, apesar de existir previsão editalícia de limite máximo de idade para a inscrição no cargo de soldado da Polícia Militar, houve demora da Administração em analisar esse requisito, o que permitiu ao candidato, por força de decisão liminar, concluir o curso de Formação Profissional e ser incluído no quadro efetivo da corporação militar, exercendo as atribuições há mais de dois anos. Nesse contexto, o voto majoritário ponderou que, ao invés de se voltar para o texto normativo, o intérprete deve assumir uma postura pragmática e optar pela interpretação que produza melhores resultados práticos. Na hipótese, o voto predominante entendeu que, após a participação no curso de formação e a efetiva atividade, não se mostra adequada a aplicação da letra fria da lei para excluir o candidato em razão da idade, desprezando-se o interesse público da corporação militar e o investimento verificado pela Administração na formação do embargado. Para o voto majoritário, como a própria Administração admitiu a convocação e matrícula do candidato no curso de formação militar sem prévia análise dos critérios previstos no edital do certame, o desligamento caracteriza ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, o voto majoritário concluiu que a solução mais justa e adequada é a permanência do candidato no quadro da Polícia Militar. Em sentido contrário, o voto minoritário afirmou que o limite de idade como critério para ingresso no serviço público, no caso, é válido e não pode ser desconsiderado. (Vide Informativo nº 215 – 3ª Turma Cível).

 

Acórdão n.714360, 20110110036295EIC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/09/2013, Publicado no DJE: 25/09/2013. Pág.: 67.