Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LESÕES CAUSADAS POR DEPILAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Ao julgar recurso inominado a fim de afastar a condenação por danos morais causados a consumidora que sofreu lesões físicas provocadas por procedimento estético, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, na véspera de seu casamento, a consumidora se submeteu a procedimento para depilação de sobrancelhas que lhe causou lesões na face. Consta do relato, a alegação da clínica estética, para se eximir do dever de indenizar, de que a autora utilizava medicamento que acentuou a sensibilidade da pele. Nesse contexto, os Magistrados esclareceram que incumbe ao prestador colocar à disposição do consumidor serviços que não atentem contra a sua segurança e saúde, nos termos do art. 8º, do Código de Defesa do Consumidor, e de informar devidamente sobre os riscos do tratamento. Na hipótese, o Julgador afirmou que a clínica é responsável objetivamente pelos danos, eis que não houve comprovação de qualquer excludente capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. Para os Magistrados, cabia ao recorrente negar a prestação do serviço diante dos riscos apresentados pelo uso do medicamento. Dessa forma, o Colegiado confirmou a ocorrência de dano moral, mantendo o valor arbitrado eis que razoável e proporcional para reparar o sofrimento da consumidora. (Vide Informativo nº 233 – 3ª Turma Recursal)

 

Acórdão n.714125, 20120710350383ACJ, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/09/2013, Publicado no DJE: 24/09/2013. Pág.: 406.