RECEPTAÇÃO – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE

Ao julgar apelação em que se buscava a absolvição de condenado pelo crime de receptação, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, policiais avistaram um veículo furtado sendo conduzido pelo réu e, após a abordagem, o conduziram à sua residência onde foram localizados diversos objetos furtados. Foi relatada, ainda, a alegação da defesa de nulidade na produção da prova por afronta à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. Nesse contexto, o Desembargador ressaltou que o crime de receptação, na modalidade “ocultar”, é crime de natureza permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, autorizando o ingresso no domicílio ainda que sem autorização judicial. Discorreu ainda acerca da validade dos depoimentos de agente policiais, lembrando que, quando não contraditados ou desqualificados, são merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções. Na hipótese, os Julgadores concluíram que a entrada dos policiais na residência foi franqueada pelo acusado e sua companheira, que apenas negaram o furto dos objetos, sem demonstrar a origem lícita dos bens. Desse modo, o Colegiado manteve a condenação por não vislumbrar a ilicitude da prova. (Vide Informativo nº 235 – 2ª Turma Criminal).

 

Acórdão n.713863, 20110110223250APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/09/2013, Publicado no DJE: 24/09/2013. Pág.: 221.