FALECIMENTO DE AVALISTA – MANUTENÇÃO DO ESPÓLIO NO PÓLO PASSIVO DE EXECUÇÃO

Ao apreciar agravo de instrumento interposto por espólio contra decisão que o manteve no pólo passivo de execução proposta por cooperativa em desfavor de empresa e uma de suas sócias, falecida no curso do processo, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatado que a execução tinha como fundamento contrato de concessão de crédito no qual o de cujus figurou como avalista. Ainda segundo o relato, o espólio sustentou sua ilegitimidade passiva, pois a sócia falecida saiu da empresa, sendo substituída em direitos e obrigações por seu filho. Nesse contexto, os Desembargadores esclareceram que o aval é garantia do adimplemento de obrigação cambiária, não contratual, na qual o avalista, independentemente do benefício de ordem, se compromete a pagar o débito garantido. Nesse sentido, asseveraram que não prospera a alegação de que, como a falecida saiu da empresa e foi substituída por seu filho, seu espólio deveria ser excluído da execução. Além disso, observaram que o aval prestado pela sócia ocorreu após sua saída da empresa, em solidariedade à antiga sócia, ao filho e à empresa que antes administrava, assumindo pessoalmente tal garantia, bem como o ônus de comprometer seu patrimônio particular como pessoa natural, fora da condição de sócia. Diante de tais fatos, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo o espólio no pólo passivo da execução.

 

Acórdão n.714742, 20130020172582AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2013, Publicado no DJE: 26/09/2013. Pág.: 65.