Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FURTO QUALIFICADO – RELAÇÃO DE AMIZADE

No julgamento de apelações interpostas contra sentença que condenou acusados pela prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança e concurso de pessoas, a Turma deu parcial provimento aos recursos. Segundo o relato, os réus se aproveitaram do estado de embriaguez da vítima e de sua relação de amizade para furtar seu cartão de crédito, cuja senha estava anotada num papel dentro de sua bolsa, e utilizá-lo em um bar para adquirir cervejas. Ainda de acordo com o relato, a defesa pleiteou a exclusão da qualificadora do abuso de confiança e a fixação da pena no mínimo legal. Nesse contexto, os Desembargadores esclareceram que, para a caracterização da qualificadora, basta que a vítima confie na relação de amizade. Dessa forma, como a vítima declarou que um dos réus frequentava a sua casa e que confiava nas outras duas rés, não há como excluir a referida qualificadora. Nesse sentido, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reparar a dosimetria das penas, mas manteve a qualificadora do abuso de confiança.

 

Acórdão n.714615, 20110510034674APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/09/2013, Publicado no DJE: 26/09/2013. Pág.: 118.