INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA VERBAL DE DEMOLIÇÃO

A Turma negou provimento a apelação interposta por ocupante de imóvel rural que buscava, mediante o ajuizamento de ação de interdito proibitório, impedir a AGEFIS de demolir residência erigida no terreno. De acordo com o relato, o autor alegou ter recebido ameaça de turbação à sua posse por fiscais que estiveram no imóvel, sem que qualquer notificação demolitória fosse formalizada. Na espécie, apesar da preocupação demonstrada pelo recorrente, os Desembargadores asseveraram que o mero aviso verbal de demolição não se reveste de potencialidade lesiva, uma vez que não caracteriza ameaça real e efetiva ao exercício da posse, capaz de caracterizar o justo receio de turbação ou esbulho, nos termos do artigo 932 do CPC. Os Julgadores ressaltaram, ainda, que, no Direito Administrativo, o aspecto formal é um dos requisitos de validade do ato administrativo, sendo certo que a regra é que ele seja produzido na forma escrita, admitindo-se, apenas em alguns casos, ordens verbais dos agentes públicos. Para os Magistrados, em se tratando de intimação demolitória, de acordo com o artigo 178 do Código de Edificações do Distrito Federal, a documentação do ato é impositiva, pois é exigida a notificação do infrator. Por oportuno, os Desembargadores salientaram que eventual fiscalização realizada pela AGEFIS não caracteriza a injusta ameaça, pois o Poder Público tem o poder-dever de fiscalizar, e até mesmo praticar atos demolitórios, nos casos de edificações irregulares. Assim, como não ficou demonstrado o perigo real e iminente de agressão à posse, o Colegiado não reconheceu o justo receio de turbação ou esbulho, motivo pelo qual indeferiu o recurso.

 

Acórdão n.729712, 20130110886230APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 05/11/2013. Pág.: 85.