PRODUTO FORA DE LINHA – OBRIGAÇÃO DE REPOSIÇÃO DE PEÇAS
A Turma negou provimento a recurso inominado cujo objeto era desobrigar o fabricante a devolver ao consumidor o preço do televisor danificado. O Relator explicou que o produto apresentou vício com menos de três anos de uso e, como não havia peça de reposição no estoque, o conserto tornou-se impossível. Consta do relato, a alegação do recorrente de que o consumidor decaiu do direito de reclamar pelos defeitos do produto, eis que expirados os prazos da garantia legal e contratual. Nesse contexto, o Magistrado explicou que o fabricante tem o dever de manter no mercado, por tempo razoável, peças de reposição dos produtos cuja fabricação foi cessada (art. 32, parágrafo único do CDC), os denominados ‘fora de linha’, não sendo admissível aceitar que, por inexistência de um componente de reposição, que possibilitaria o conserto do produto, o consumidor seja privado do uso do bem. Para os magistrados, apesar da lei não fixar um prazo, não se afigura razoável que um televisor com apenas três anos de uso, não possua mais peças de substituição. Dessa forma, o Colegiado entendeu que a empresa deve recompor os prejuízos sofridos pelo consumidor em virtude do defeito do produto, mantendo, por isso, a obrigação de restituir a quantia paga.
Acórdão n.718409, 20130110337017ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/10/2013, Publicado no DJE: 03/10/2013. Pág.: 304.