Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TARIFA DO CONSUMO DE ÁGUA DOBRADA – EXISTÊNCIA DE APENAS UM HIDRÔMETRO

Ao apreciar recurso inominado interposto pela CAESB contra sentença que a condenou à devolução de valores pagos a maior por consumidor, pleiteando, subsidiariamente, que a restituição fosse feita com base na diferença entre o efetivo consumo medido e a tarifa mínima cobrada, a Turma improveu o recurso. Segundo o relato, no período entre 2002 e 2011, a empresa realizou a cobrança do consumo de água tendo por patamar o valor de dez metros cúbicos multiplicado por dois, sob a alegação de que havia duas residências no imóvel. Foi relatada, ainda, a alegação da empresa de que a cobrança da tarifa mínima por unidade é a estrutura tarifária mais benéfica para os usuários, pois quanto maior o consumo, maior é o valor pago. Nesse contexto, os Julgadores afirmaram que, comprovada a existência de apenas um hidrômetro no local, a cobrança da tarifa mínima em duplicidade, como se existissem duas unidades habitacionais no local, é ilegítima. Nesse sentido, observaram que, como não há duas unidades residenciais, tudo o que foi pago a pretexto de consumo da segunda unidade deve ser devolvido com base em tarifa única, sendo inviável discutir o efetivo consumo. Assim, o Colegiado improveu o recurso, mantendo a condenação da CAESB à devolução dos valores pagos indevidamente pela consumidora.

 

Acórdão n.716211, 20120110790202ACJ, Relatora: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/09/2013, Publicado no DJE: 30/09/2013. Pág.: 269.