EXECUÇÃO PENAL – DIFERENÇA ENTRE DELITO CONTINUADO E CRIME REPETIDO

A Turma negou provimento a agravo em execução interposto contra decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de unificação das penas com aplicação da continuidade delitiva. Segundo a Relatoria, o lapso temporal entre os crimes foi de quatro dias, sendo o primeiro cometido em estacionamento público com emprego de aparelho de choque elétrico e o segundo em via pública com emprego de arma de fogo e aparelho de choque elétrico. Nesse contexto, a Desembargadora ressaltou que, embora a ficção jurídica da continuidade delitiva exija pluralidade de ações, nexo temporal e circunstancial quanto ao local e modo de execução, não se pode confundi-la com a habitualidade criminosa. Na hipótese, afirmou que o acusado fez do crime patrimonial o meio de vida, de tal modo a evidenciar-se a reincidência criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional, pois os ilícitos não decorreram de um plano de ação comum, inexistindo relação de contexto entre o primeiro e os subsequentes. Dessa forma, o Colegiado manteve a decisão do Juízo de Execuções Penais por não vislumbrar a existência de liame causal entre os delitos cometidos, mas sim, reiteração delitiva. (Vide Informativo nº 254 – 2ª Turma Criminal).

 

Acórdão n.728136, 20130020203699RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/10/2013, Publicado no DJE: 29/10/2013. Pág.: 193.