PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA

Em julgamento do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contrária a decisão do Juiz que condicionou a liberdade provisória do paciente ao pagamento de fiança, a Turma denegou a ordem. Consta do relatório que há dois meses o paciente foi preso em flagrante pela prática dos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça, no âmbito das relações domésticas, permanecendo ainda recolhido ante a alegada falta de condições financeiras para arcar com o valor da fiança. Segundo a impetrante, a prova documental da condição de pobreza é fato de difícil constatação, podendo, por isso, também ser aferida por outros elementos probatórios, como por exemplo, o local de residência do acusado e a circunstância de estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública. Nesse contexto, a Julgadora lembrou que o habeas corpus exige prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito que se busca obter, competindo ao impetrante instruí-lo adequadamente, ônus do qual não se incumbiu a Defesa, já que não comprovou a real situação econômica do paciente. Com efeito, os Magistrados afirmaram que a assistência pela Defensoria Pública, por si só, não gera a presunção da condição de hipossuficiência econômica, sobretudo porque, no âmbito penal, todo aquele que não constitui advogado, passa a ser patrocinado pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Nesse sentido, os Desembargadores ressaltaram que o fato de estar representado pela Defensoria Pública não torna o paciente isento do pagamento da fiança razoavelmente arbitrada, eis que a finalidade da assistência judiciária não se confunde com o objetivo da fiança que é o de assegurar o comparecimento aos atos do processo e constituir eventual valor reparatório do dano. Dessa forma, o Colegiado não admitiu a liberdade provisória mediante do pagamento da fiança.

 

Acórdão n.726570, 20130020219562HBC, Relatora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/10/2013, Publicado no DJE: 24/10/2013. Pág.: 109.