PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA – PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS

A Turma deferiu a penhora das quotas de titularidade do sócio da empresa. Segundo a Relatoria, o juiz não autorizou a constrição por não vislumbrar valor econômico das quotas da sociedade que tornassem útil a medida requerida. Nesse cenário, o Desembargador explicou que é possível a penhora de quotas pertencentes a sócio, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). Para os Julgadores, a penhora sobre as quotas sociais não confere, necessariamente, ao credor o status de sócio, tendo em vista que, em respeito à affectio societatis, a sociedade empresária, na qualidade de terceira interessada, pode remir a execução (art. 651 do CPC) ou remir o bem (art. 685-A, § 2°). Além disso, os Magistrados observaram que os sócios da sociedade empresária, no caso de penhora de quota por credor alheio à sociedade, deverão ser intimados para exercer seu direito de preferência; assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio, e a consequente liquidação da respectiva quota. Desse modo, por reconhecer o valor econômico das quotas societárias, o Colegiado autorizou a constrição pleiteada.


Acórdão n.727030, 20130020214403AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 25/10/2013. Pág.: 69.