Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PRESTAÇÃO DE CONTAS EM DESFAVOR DE INVENTARIANTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO

No julgamento de conflito negativo de competência entre Vara de Órfãos e Sucessões e Vara Cível cujo objeto era o processamento de ação de prestação de contas proposta contra inventariante em processo de partilha, a Câmara declarou competente o juízo suscitante, a Vara de Órfãos e Sucessões. Segundo o relato, a Vara Cível declinou da competência em favor da Vara de Órfãos e Sucessões, por entender que a matéria a ser discutida estaria diretamente ligada ao inventário processado pelo Juízo Sucessório. Ainda foi relatado que a Vara de Órfãos e Sucessões, por sua vez, alegou que a matéria atinente à sua competência encerrou-se com o final da partilha e, por essa razão, caberia ao juízo cível apreciar a nova demanda. Nesse contexto, os Desembargadores esclareceram que a competência da prestação de contas relativa ao inventário é de natureza funcional e estabelecida, portanto, de forma absoluta e improrrogável. Nesse sentido, afirmaram que as contas do inventariante devem ser prestadas em apenso nos autos do processo em que tiver sido nomeado como administrador, nos termos do art. 919, do Código de Processo Civil. Por oportuno, os Julgadores destacaram que o fato de o inventário ter se encerrado em 2003 não afasta a competência do juízo em que foi processado, pois, além de se tratar de competência absoluta funcional, o referido artigo não faz qualquer ressalva a esse respeito. Assim, em atenção à regra processual vigente, o Colegiado declarou competente a Vara de Órfãos e Sucessões para o processamento e julgamento da ação de prestação de contas.

 

Acórdão n.729726, 20130020158507CCP, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/10/2013, Publicado no DJE: 04/11/2013. Pág.: 49.