Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA – CONJUNTO PROBATÓRIO

A Câmara julgou improcedente revisão criminal requerida por condenado por roubo com emprego de arma e concurso de pessoas sob a alegação do surgimento de nova prova que demonstraria sua inocência. De acordo com o relato, o requerente alegou que, em sede de ação cautelar de justificação criminal, uma testemunha reconsiderou seu depoimento para dizer que não mencionou seu nome como um dos autores do roubo de um aparelho celular. Segundo os Desembargadores, entretanto, a testemunha que reconsiderou seu depoimento afirmou em juízo que, após o roubo, passou a trabalhar na residência da mãe do condenado. Diante disso, os Julgadores asseveraram que a proximidade com familiares do requerente e a relação de subordinação empregatícia e dependência econômica pode ter influenciado, de alguma maneira, sua retratação. Nesse sentido, afirmaram que a retratação parcial apresentada pela testemunha não fragiliza o conjunto probatório, eis que a polícia conseguiu identificar e localizar os envolvidos na prática do delito, apreenderam o produto do crime e confirmaram o reconhecimento pessoal do condenado pela vítima do roubo. Assim, como a condenação não se embasou apenas nas declarações feitas pelas testemunhas perante a autoridade policial, circunstância, inclusive, vedada pelo artigo 155, caput do Código de Processo Penal, o Colegiado julgou improcedente a revisão criminal.

 

Acórdão n.725471, 20130020216520RVC, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/10/2013, Publicado no DJE: 21/10/2013. Pág.: 103.