TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – MUDANÇA DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Em julgamento de mandado de segurança contra ato de Subsecretária de Gestão dos Profissionais de Educação, a Turma reconheceu a ilegitimidade da autoridade coatora. Segundo a Relatoria, o servidor público impetrou writ contra a Subsecretária de Estado visando obstar o desconto compulsório de quantia paga indevidamente pela Administração Pública. Consta do relatório a alegação do DF de que o Regimento Interno atribui ao Secretário de Educação a competência para determinar regularizações funcionais e financeiras de servidor (art. 172). Nesse contexto, o Julgador observou que, para fins de impetração de mandado de segurança, entende-se por autoridade a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, dessa forma, mostra-se evidente a ilegitimidade passiva da Subsecretária de Educação do DF. Com efeito, o Desembargador entendeu inaplicável a teoria da encampação, segundo a qual o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ele pertença para suprimir o vício, autoriza o julgamento do MS, eis que a ampliação da legitimidade implica a mudança de competência jurisdicional. A fortalecer essa tese, os Magistrados afirmaram que compete originariamente ao Conselho Especial o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretários de Governo do DF (RITJDFT, art. 8º, I, “c”), prerrogativa de foro não extensível à Subsecretária de Gestão dos Profissionais de Educação. Dessa forma, o Colegiado denegou a segurança.
Acórdão n.726177, 20110112241773RMO, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 23/10/2013. Pág.: 85.