Informativo de Jurisprudência n.º 270

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de novembro de 2013

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Direito Administrativo

INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL – AUTONOMIA FINANCEIRA DO ENTE FEDERATIVO

Em julgamento de mandado de segurança em que se buscava garantir o recebimento de verba relativa a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI suprimida em razão da posse em outro cargo público, o Conselho Especial, por maioria, denegou a ordem. Segundo o Relator, o impetrante tomou posse no cargo de Procurador do Distrito Federal e almejava continuar recebendo a VPNI referente aos quintos e décimos adquiridos anteriormente pelo exercício de função comissionada junto do STJ. Nesse cenário, o voto predominante entendeu que a imposição ao Distrito Federal de arcar com ônus financeiros decorrentes de direitos concedidos ao servidor pela União fere a autonomia política e financeira garantida constitucionalmente aos entes estatais. Com efeito, o voto prevalecente destacou que a posse do servidor ocorreu depois do advento da Lei Orgânica do DF, segundo a qual o tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade (art. 41), nada mencionando sobre outros benefícios eventualmente concedidos nas referidas esferas de poder. Dessa forma, o Colegiado, majoritariamente, não reconheceu o direito líquido e certo de o impetrante incorporar a vantagem pessoal nominalmente identificada à sua remuneração. Por seu turno, o voto minoritário filiou-se ao posicionamento do STJ, exarado no AgRg no RMS 21.407/DF, de que a incorporação de quintos é devida ao servidor, ainda que ela tenha ocorrido no exercício de cargo ou função comissionada em outro ente da Federação, pois constituem vantagens pessoais, não podendo ser retiradas do patrimônio jurídico do beneficiário, sobre pena de ferir seu direito adquirido.

 

Acórdão n.729803, 20130020158435MSG, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado:GEORGE LOPES LEITE, Conselho Especial, Data de Julgamento: 10/09/2013, Publicado no DJE: 07/11/2013. Pág.: 48.

TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – MUDANÇA DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

Em julgamento de mandado de segurança contra ato de Subsecretária de Gestão dos Profissionais de Educação, a Turma reconheceu a ilegitimidade da autoridade coatora. Segundo a Relatoria, o servidor público impetrou writ contra a Subsecretária de Estado visando obstar o desconto compulsório de quantia paga indevidamente pela Administração Pública. Consta do relatório a alegação do DF de que o Regimento Interno atribui ao Secretário de Educação a competência para determinar regularizações funcionais e financeiras de servidor (art. 172). Nesse contexto, o Julgador observou que, para fins de impetração de mandado de segurança, entende-se por autoridade a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, dessa forma, mostra-se evidente a ilegitimidade passiva da Subsecretária de Educação do DF. Com efeito, o Desembargador entendeu inaplicável a teoria da encampação, segundo a qual o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ele pertença para suprimir o vício, autoriza o julgamento do MS, eis que a ampliação da legitimidade implica a mudança de competência jurisdicional. A fortalecer essa tese, os Magistrados afirmaram que compete originariamente ao Conselho Especial o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretários de Governo do DF (RITJDFT, art. 8º, I, “c”), prerrogativa de foro não extensível à Subsecretária de Gestão dos Profissionais de Educação. Dessa forma, o Colegiado denegou a segurança.      

 

Acórdão n.726177, 20110112241773RMO, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 23/10/2013. Pág.: 85.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Ao apreciar apelação interposta por estabelecimento comercial em face de sentença que julgou improcedente o pedido de invalidação de autos de infração e de interdição lavrados pela Diretoria de Vigilância Sanitária, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a apelante alegou a incompetência da Subsecretaria de Vigilância Sanitária do DF para a lavratura dos autos de infração, bem como a ocorrência de ilegalidade das exigências impostas e divergência entre os autos de intimação e de infração. Nesse quadro, o Desembargador destacou que como o estabelecimento da apelante explora atividade de comércio de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios, a competência é da Diretoria de Vigilância Sanitária nos termos do Decreto Distrital nº 8.385/1985. Acrescentou, ainda, que na espécie não foi demonstrado vício capaz de elidir a presunção de legitimidade e legalidade de que goza o ato administrativo, tampouco a contradição entre os autos de intimação e de infração, pois a exigência de controle de higienização consta nos dois documentos, providência que não fora atendida pelo apelante. Desse modo, por entender que a penalidade aplicada não afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Colegiado manteve a interdição do estabelecimento comercial até o cumprimento das exigências impostas pela Vigilância Sanitária.

 

Acórdão n.726113, 20100111903757APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 04/11/2013. Pág.: 106.

CONCESSÃO INDEVIDA DE CNH – PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO

A Turma não reconheceu o direito líquido e certo de o condutor renovar sua permissão definitiva para dirigir veículo automotor. O Relator explicou que o recorrente foi impedido de renovar sua carteira de habilitação definitiva em razão de ter praticado infração de natureza grave quando ainda era detentor da permissão provisória para dirigir. Consta do relatório, a alegação do recorrente de que a conduta do DETRAN fere seu direito adquirido. Nesse contexto, o voto prevalecente lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a CNH somente será conferida ao condutor aprovado em exames de habilitação que, ao término de um ano da permissão provisória, não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média (art. 148, § 3º). Para o voto predominante, o erro da Administração Pública não confere ao autor direito de não cumprir os requisitos exigidos pelo CTB. Com efeito, o voto prevalecente afirmou que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Dessa forma, por força do princípio da autotutela, o Colegiado, majoritariamente, indeferiu o pedido de renovação da CNH do condutor. Em outro sentido, o voto minoritário reconheceu que a falha do DETRAN configura ofensa ao princípio da eficiência, que obriga o agente público a realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Para o voto divergente, não se pode negar a renovação ao argumento de que infrações foram cometidas na época da habilitação provisória, eis que incide na espécie a proibição do venire contra factum proprium. (Vide Informativo nº 237 – 2ª Turma Recursal). (Vide Informativo nº 234 – 3ª Turma Cível).

 

Acórdão n.726422, 20120110830116APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Relator Designado:JAIR SOARES, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 24/10/2013. Pág.: 91.

ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA POLÍCIA MILITAR – CUSTEIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO ESPECIALIZADO

Ao julgar apelação em face de sentença que condenou o Distrito Federal na obrigação de realizar cirurgia por meio de médico especializado, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme o relatório, a autora, pensionista da Polícia Militar do DF, alegou ser portadora de bócio multinodular atóxico e ao solicitar o custeio da cirurgia de tireoidectomia total junto à assistência médico-hospitalar da Polícia Militar, foi informada de que somente seria custeada a prestação de serviço médico com base nos valores referenciais estabelecidos na Portaria nº 788/2012, uma vez que a Corporação não dispõe de médico especializado. Nesse quadro, a Magistrada ressaltou a necessidade da fixação de balizas administrativas para ressarcimento de valores relativos a procedimentos médicos, uma vez que inegável a relevância do estabelecimento claro e seguro de critérios para atuação administrativa, no entanto, não pode ser olvidada situação extraordinária que, por si só, não enseja quebra do equilíbrio econômico-financeiro indispensável à preservação do sistema assistencial prestado pela polícia militar. Com efeito, assegurou que a hipótese caracteriza situação excepcional não abrangida por cláusula de exclusão (art. 3º, parágrafo único, da Portaria PMDF 788/2012), sendo inevitável a busca de tratamento junto a profissional vinculado a entidade privada não credenciada. Desse modo, o Colegiado manteve a obrigação do DF de realizar a cirurgia da autora ante o dever político-constitucional impostergável do Poder Público de assegurar a todos a proteção à saúde.

 

Acórdão n.730805, 20120111906577ACJ, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/10/2013, Publicado no DJE: 06/11/2013. Pág.: 321.

Direito Civil

CONTRATO DE FRANQUIA – LIMITAÇÃO DE TERRITÓRIO E DIREITO DE PREFERÊNCIA

Em julgamento de apelação contra sentença que decretou a rescisão de contrato de franquia, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a apelante sustentou a condenação da apelada ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e cláusula penal em razão da ocorrência de violação do direito de preferência, bem como sua eliminação do endereço eletrônico da empresa apelada, não obstante se responsabilize pelos custos de divulgação de sua marca. Nesse contexto, o Desembargador analisou o contrato celebrado entre as partes e destacou que o instrumento dispõe acerca da observância de limite territorial e sobre o direito de preferência da franqueada com relação à abertura de novas unidades na região, cláusulas que, na hipótese, foram descumpridas pela franqueadora. Com efeito, os Julgadores concluíram que a inocorrência de publicidade à franquia da apelante, assim como a quebra do contrato por culpa da franqueadora geraram dano material para o franqueado, em face do lucro cessante que deixou de auferir com a atividade contratada. Todavia, no que pertine ao dano moral, não reconheceram a ocorrência de ofensa a direito objetivo da pessoa jurídica. Assim, o Colegiado reformou a sentença hostilizada para condenar a empresa apelada à indenização por dano material.

 

Acórdão n.725850, 20080111409533APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 29/10/2013. Pág.: 106.

CORRETAGEM – VENDA DE IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO

No julgamento de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de recebimento de remuneração de contrato de corretagem, ante a impossibilidade de compreensão das obrigações entabuladas por falta de formalização escrita, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o relato, o imóvel foi vendido para comprador apresentado pela corretora, dois anos após a rejeição de oferta feita à vendedora pelo mesmo comprador. Foi relatada a alegação da vendedora de que a casa foi efetivamente vendida por outro corretor que, desta vez, formalizou o negócio jurídico e recebeu a corretagem acertada. Diante de tais fatos, os Desembargadores asseveraram que independentemente do lapso de tempo entre a intermediação da primeira proposta de compra em venda e a realização do negócio jurídico, deve ser aplicado o disposto no artigo 727 do Código Civil. Nesse sentido, salientaram que, se o dono do imóvel dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem será devida. Assim, ressaltando que o serviço de corretagem é de mediação, e o seu pagamento é devido se houver a concretização do negócio em decorrência do empenho do corretor, o Colegiado deu provimento ao recurso. 

 

Acórdão n.728519, 20130111277950APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 30/10/2013. Pág.: 130.

COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL REFLEXO

No julgamento de apelação interposta por empresa de telefonia móvel contra sentença que a condenou a retirar o nome de cliente falecido do cadastro de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais aos herdeiros, a Turma improveu o recurso. Apesar das alegações da empresa de que os herdeiros seriam parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, os Julgadores asseveraram que, além de a manutenção de informações inseridas indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito ter gerado inegável ofensa à imagem do parente falecido, os requerentes possuem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, o reconhecimento de dano moral reflexo causado pela conduta ilícita. Nesse sentido, com fundamento na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, afirmaram que a responsabilidade civil do fornecedor nos casos de falha na prestação de serviço é objetiva, independente da demonstração de culpa. Assim, os Magistrados concluíram que os herdeiros foram lesados indiretamente, já que sofreram os efeitos do dano causado à pessoa morta, de forma reflexa, consubstanciado na ofensa ao próprio direito da personalidade, decorrente da indevida cobrança de dívida inexistente. Com esses fundamentos, o Colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento dos danos morais estipulados na sentença.

 

Acórdão n.728843, 20130610054720ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/10/2013, Publicado no DJE: 30/10/2013. Pág.: 266.

Direito Processual Civil

INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO PARENTAL – JUÍZO COMPETENTE

Ao apreciar conflito negativo de competência provocado pelo Juízo de Vara Cível em face do Juízo de Vara de Família, cujo objeto era o julgamento de ação de indenização por danos morais em virtude de abandono afetivo por parte de genitor, a Câmara declarou competente o Juízo suscitante. A Relatora explicou que o Juízo Cível suscitou o mencionado conflito ao fundamento de que, embora se trate de demanda indenizatória, a solução do litígio envolve o exame de matérias relacionadas ao direito de família, tais como os direitos decorrentes do poder familiar, o dever de assistência e de visitas entre pais e filhos e o abuso de autoridade dos pais. Nesse quadro, os Desembargadores esclareceram que a ação de indenização, ainda que fundamentada no abandono afetivo por parte do genitor, não se encontra inserida no rol de matérias submetidas à competência do Juízo de Família, que é absoluta. Com efeito, destacaram que por se tratar de ação de cunho indenizatório, a demanda encontra-se submetida à competência residual da Vara Cível, na forma prevista no art. 25 da Lei de Organização Judiciária do DF. Assim, o Colegiado declarou competente o Juízo da Vara Cível. (Vide Informativo nº 195 – 4ª Turma Cível).

 

Acórdão n.727111, 20130020187589CCP, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/10/2013, Publicado no DJE: 25/10/2013. Pág.: 54.

PRESTAÇÃO DE CONTAS EM DESFAVOR DE INVENTARIANTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO

No julgamento de conflito negativo de competência entre Vara de Órfãos e Sucessões e Vara Cível cujo objeto era o processamento de ação de prestação de contas proposta contra inventariante em processo de partilha, a Câmara declarou competente o juízo suscitante, a Vara de Órfãos e Sucessões. Segundo o relato, a Vara Cível declinou da competência em favor da Vara de Órfãos e Sucessões, por entender que a matéria a ser discutida estaria diretamente ligada ao inventário processado pelo Juízo Sucessório. Ainda foi relatado que a Vara de Órfãos e Sucessões, por sua vez, alegou que a matéria atinente à sua competência encerrou-se com o final da partilha e, por essa razão, caberia ao juízo cível apreciar a nova demanda. Nesse contexto, os Desembargadores esclareceram que a competência da prestação de contas relativa ao inventário é de natureza funcional e estabelecida, portanto, de forma absoluta e improrrogável. Nesse sentido, afirmaram que as contas do inventariante devem ser prestadas em apenso nos autos do processo em que tiver sido nomeado como administrador, nos termos do art. 919, do Código de Processo Civil. Por oportuno, os Julgadores destacaram que o fato de o inventário ter se encerrado em 2003 não afasta a competência do juízo em que foi processado, pois, além de se tratar de competência absoluta funcional, o referido artigo não faz qualquer ressalva a esse respeito. Assim, em atenção à regra processual vigente, o Colegiado declarou competente a Vara de Órfãos e Sucessões para o processamento e julgamento da ação de prestação de contas.

 

Acórdão n.729726, 20130020158507CCP, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/10/2013, Publicado no DJE: 04/11/2013. Pág.: 49.

PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA – PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS

A Turma deferiu a penhora das quotas de titularidade do sócio da empresa. Segundo a Relatoria, o juiz não autorizou a constrição por não vislumbrar valor econômico das quotas da sociedade que tornassem útil a medida requerida. Nesse cenário, o Desembargador explicou que é possível a penhora de quotas pertencentes a sócio, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). Para os Julgadores, a penhora sobre as quotas sociais não confere, necessariamente, ao credor o status de sócio, tendo em vista que, em respeito à affectio societatis, a sociedade empresária, na qualidade de terceira interessada, pode remir a execução (art. 651 do CPC) ou remir o bem (art. 685-A, § 2°). Além disso, os Magistrados observaram que os sócios da sociedade empresária, no caso de penhora de quota por credor alheio à sociedade, deverão ser intimados para exercer seu direito de preferência; assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio, e a consequente liquidação da respectiva quota. Desse modo, por reconhecer o valor econômico das quotas societárias, o Colegiado autorizou a constrição pleiteada.


Acórdão n.727030, 20130020214403AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 25/10/2013. Pág.: 69.

Direito Penal

PROIBIÇÃO DE VISITA A AMIGO PRESO – RESTRIÇÕES DO REGIME ABERTO

Ao apreciar agravo interposto contra decisão do juiz da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido feito por amigo de condenado para que pudesse visitá-lo no estabelecimento prisional em que cumpre pena, a Turma negou provimento ao recurso. A Relatoria informou que o juiz a quo indeferiu o pleito de autorização da visita com fundamento nas condições para o cumprimento do regime aberto em prisão domiciliar, tendo em vista que o referido amigo também cumpre reprimenda corporal em regime aberto. Nesse contexto, os Desembargadores esclareceram que uma das condições impostas à concessão do regime mais brando é nunca andar em companhia de outra pessoa que cumpra pena, independente do regime desta. Para os Julgadores, não obstante o direito à visitação seja prerrogativa de relevante importância para que o apenado não perca contato com o mundo exterior e conserve as relações que o une aos familiares e amigos, tal direito não é absoluto. Na hipótese dos autos, ponderaram que a negativa de visita ao amigo objetiva assegurar a reintegração do sentenciado ao meio social, de modo que seu afastamento da seara criminosa permita que se alcancem as finalidades da imposição de sanção penal, bem como a prevenção do crime. Com esses fundamentos, o Colegiado indeferiu o agravo.

 

Acórdão n.729220, 20130020228497RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/10/2013, Publicado no DJE: 30/10/2013. Pág.: 183.

Direito Processual Penal

RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA – CONJUNTO PROBATÓRIO

A Câmara julgou improcedente revisão criminal requerida por condenado por roubo com emprego de arma e concurso de pessoas sob a alegação do surgimento de nova prova que demonstraria sua inocência. De acordo com o relato, o requerente alegou que, em sede de ação cautelar de justificação criminal, uma testemunha reconsiderou seu depoimento para dizer que não mencionou seu nome como um dos autores do roubo de um aparelho celular. Segundo os Desembargadores, entretanto, a testemunha que reconsiderou seu depoimento afirmou em juízo que, após o roubo, passou a trabalhar na residência da mãe do condenado. Diante disso, os Julgadores asseveraram que a proximidade com familiares do requerente e a relação de subordinação empregatícia e dependência econômica pode ter influenciado, de alguma maneira, sua retratação. Nesse sentido, afirmaram que a retratação parcial apresentada pela testemunha não fragiliza o conjunto probatório, eis que a polícia conseguiu identificar e localizar os envolvidos na prática do delito, apreenderam o produto do crime e confirmaram o reconhecimento pessoal do condenado pela vítima do roubo. Assim, como a condenação não se embasou apenas nas declarações feitas pelas testemunhas perante a autoridade policial, circunstância, inclusive, vedada pelo artigo 155, caput do Código de Processo Penal, o Colegiado julgou improcedente a revisão criminal.

 

Acórdão n.725471, 20130020216520RVC, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/10/2013, Publicado no DJE: 21/10/2013. Pág.: 103.

EXECUÇÃO PENAL – DIFERENÇA ENTRE DELITO CONTINUADO E CRIME REPETIDO

A Turma negou provimento a agravo em execução interposto contra decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de unificação das penas com aplicação da continuidade delitiva. Segundo a Relatoria, o lapso temporal entre os crimes foi de quatro dias, sendo o primeiro cometido em estacionamento público com emprego de aparelho de choque elétrico e o segundo em via pública com emprego de arma de fogo e aparelho de choque elétrico. Nesse contexto, a Desembargadora ressaltou que, embora a ficção jurídica da continuidade delitiva exija pluralidade de ações, nexo temporal e circunstancial quanto ao local e modo de execução, não se pode confundi-la com a habitualidade criminosa. Na hipótese, afirmou que o acusado fez do crime patrimonial o meio de vida, de tal modo a evidenciar-se a reincidência criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional, pois os ilícitos não decorreram de um plano de ação comum, inexistindo relação de contexto entre o primeiro e os subsequentes. Dessa forma, o Colegiado manteve a decisão do Juízo de Execuções Penais por não vislumbrar a existência de liame causal entre os delitos cometidos, mas sim, reiteração delitiva. (Vide Informativo nº 254 – 2ª Turma Criminal).

 

Acórdão n.728136, 20130020203699RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/10/2013, Publicado no DJE: 29/10/2013. Pág.: 193.

PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA

Em julgamento do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contrária a decisão do Juiz que condicionou a liberdade provisória do paciente ao pagamento de fiança, a Turma denegou a ordem. Consta do relatório que há dois meses o paciente foi preso em flagrante pela prática dos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça, no âmbito das relações domésticas, permanecendo ainda recolhido ante a alegada falta de condições financeiras para arcar com o valor da fiança. Segundo a impetrante, a prova documental da condição de pobreza é fato de difícil constatação, podendo, por isso, também ser aferida por outros elementos probatórios, como por exemplo, o local de residência do acusado e a circunstância de estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública. Nesse contexto, a Julgadora lembrou que o habeas corpus exige prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito que se busca obter, competindo ao impetrante instruí-lo adequadamente, ônus do qual não se incumbiu a Defesa, já que não comprovou a real situação econômica do paciente. Com efeito, os Magistrados afirmaram que a assistência pela Defensoria Pública, por si só, não gera a presunção da condição de hipossuficiência econômica, sobretudo porque, no âmbito penal, todo aquele que não constitui advogado, passa a ser patrocinado pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Nesse sentido, os Desembargadores ressaltaram que o fato de estar representado pela Defensoria Pública não torna o paciente isento do pagamento da fiança razoavelmente arbitrada, eis que a finalidade da assistência judiciária não se confunde com o objetivo da fiança que é o de assegurar o comparecimento aos atos do processo e constituir eventual valor reparatório do dano. Dessa forma, o Colegiado não admitiu a liberdade provisória mediante do pagamento da fiança.

 

Acórdão n.726570, 20130020219562HBC, Relatora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/10/2013, Publicado no DJE: 24/10/2013. Pág.: 109.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO

Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.

Colaboração: Susana Moura Macedo.

Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada