Informativo de Jurisprudência n.º 271
Período: 16 a 30 de novembro de 2013
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Direito Administrativo
FALTA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO – INTERDITO PROIBITÓRIO
A Turma, por maioria, deu provimento a apelação interposta em sede de ação de interdito proibitório proposta com o objetivo de impedir a demolição de imóvel pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal. De acordo com o relato, os autores foram abordados por fiscais da AGEFIS que determinaram a imediata desocupação da área sob pena do uso da força. Ainda foi relatada a alegação de que a AGEFIS não notificou os moradores para desocupar a área ou lhes deu qualquer prazo razoável a fim de que pudessem tomar as providências necessárias. Diante de tais fatos, os Desembargadores observaram que, conforme disposição do art. 51 da Lei 2.105/2008, compete ao Poder Público, mediante o poder de polícia, a fiscalização das obras e construções, inclusive em área privada. Todavia, asseveraram que a prática de atos administrativos deve cumprir os requisitos impostos em lei. Nessesentido, destacaram que não consta nos autos qualquer autuação, notificação ou processo administrativo que trate sobre as construções na área. Afirmaram que, como moram várias famílias no local, o Poder Público deveria ter promovido ações e meios adequados para a fiscalização da região, não se admitindo a utilização de ações encampadas pela AGEFIS, sem qualquer procedimento legal, como forma de resolver a ausência de alvará de construção de imóveis. Com esses argumentos, o Colegiado deu provimento ao recurso para impedir a demolição do imóvel, enquanto ausente procedimento administrativo ou decisão judicial. O voto minoritário, por sua vez, manifestou-se no sentido de que, como a documentação apresentada não demonstra o “justo receio de ser molestado na posse”, não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado. Para a Desembargadora, ainda que restasse demonstrada a ameaça contra a posse dos autores, a AGEFIS estaria agindo dentro da legalidade, porquanto a Administração Pública, com esteio no "Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado", deve se valer de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à coletividade, impedindo, in casu, a permanência de edificações erigidas irregularmente em área privada.
Acórdão n.734343, 20110112286717APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado:GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 19/11/2013. Pág.: 90.
CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR – DIREITO DE CONCORRER A VAGA RESERVADA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Em julgamento de apelação contrária a sentença que declarou nulo o ato de eliminação do certame de candidato portador de visão monocular, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o Distrito Federal alegou que a visão monocular não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas de deficiência visual, nos termos do art. 4º, inciso III do Decreto 3.298/1999. Nesse cenário, os Desembargadores afirmaram que, consoante o art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999, a pessoa com visão em somente um dos olhos, de fato, não se enquadraria como deficiente visual, todavia, o art. 3º da mencionada legislação define como deficiência toda a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Para os Julgadores, não há dúvida de que a visão monocular deve ser classificada como deficiência, posto tratar-se de uma anormalidade, já que o padrão é enxergar com os dois olhos. A fortalecer essa tese, os Magistrados citaram o enunciado da Súmula 377, do STJ, segundo o qual o portador de visão monocular tem o direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Desse modo, evidenciada a condição de portador de necessidades especiais, o Colegiado reafirmou a nulidade do ato de eliminação do candidato do concurso público.
Acórdão n.733141, 20050111281157APO, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/11/2013, Publicado no DJE: 12/11/2013. Pág.: 119
Direito Civil
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRÓXIMO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO – REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA.
No julgamento de apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de indenização por furto de veículo ocorrido em estacionamento próximo a instituição de ensino, a turma negou provimento ao recurso. De acordo com o relato, o autor defendeu a responsabilização objetiva da instituição por danos causados aos contratantes, pois não poderia invocar cláusula contratual para se eximir de quaisquer responsabilidades por furtos ou roubos ocorridos em estacionamento utilizado por seus alunos. Segundo os Desembargadores, no contrato de prestação de serviços educacionais há uma relação de consumo entre as partes que não inclui o serviço de estacionamento, circunstância que afasta aplicação das normas do CDC e leva à utilização do Código Civil para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, destacaram que, ante a inexistência de contrato referente a estacionamento ou vigilância, aplica-se ao caso a responsabilidade civil aquiliana que, para sua caracterização, exige a ocorrência de dano patrimonial, nexo de causalidade e ato ilícito (art. 927 e art. 186 do Código Civil). Assim, como a instituição não teve nenhuma participação no ato ilícito e, ao contrário do que afirma o autor, o veículo estava estacionado em local público, sem nenhum tipo de vigilância, o Colegiado afastou a responsabilidade do estabelecimento pelo furto ocorrido.
Acórdão n.738000, 20130111136680APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 29/11/2013. Pág.: 182.
LAQUEADURA NÃO REALIZADA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Em julgamento de apelação na qual se buscava afastar a responsabilidade do Estado pela não realização de laqueadura em paciente da rede pública de saúde, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal. Segundo a Relatoria, apesar de a equipe médica negligentemente ter atestado a realização da laqueadura, a paciente não foi submetida ao procedimento contraceptivo, vindo a engravidar de seu quarto filho. Consta do relatório a alegação do DF de que é excessivo o valor dos danos materiais arbitrados na sentença, sob forma de pensionamento ao filho, tendo em vista a prestação gratuita de serviços estatais de saúde, educação e transporte ao menor. Nesse cenário, a Desembargadora observou que estão presentes os pressupostos para responsabilização civil do Estado por omissão, isto é, o defeito na prestação do serviço, caracterizado pela não realização da laqueadura; a culpa, ante a negligência dos médicos e o nexo causal entre o defeito e a gravidez. Ao enfrentar a tese de desproporcionalidade do valor dos danos materiais, os Julgadores afirmaram que o defeito do serviço ocasionou a gravidez e, por isso, o Estado deve dar assistência integral à criança, desse modo, o fato de o Distrito Federal prestar gratuitamente serviços de saúde, educação e transporte não torna o valor oferecido suficiente para suprir de forma digna as demais necessidades do menor. Em relação aos danos morais, todavia, os Magistrados entenderam que, como a laqueadura não tem margem de 100% de êxito, era possível a ocorrência da gestação, não havendo, por isso, se falar em danos morais. Desse modo, o Colegiado excluiu a condenação do DF ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
Acórdão n.730437, 20040110621930APO, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 05/11/2013. Pág.: 169.
ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
No julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou a proprietária de veículo ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme o relato, a proprietária alegou ter sido comunicada sobre o ocorrido, bem como da condição de embriaguez do condutor, por telefonema de um policial, pois não conduzia o veículo no momento do acidente. Nesse quadro, os Julgadores afirmaram que a inobservância das regras de trânsito representa negligencia do condutor, recaindo sobre si e sobre o proprietário do automóvel a responsabilidade pelos danos oriundos desse agir culposo, em razão da culpa in eligendo, nos termos do art. 932 do Código Civil. Ou seja, o empregador assume os riscos de eventuais danos provocados pelo empregado, no exercício da função que lhe competir. Desse modo, o Colegiado manteve a obrigação da ré de indenizar o autor com fundamento na responsabilidade solidária existente entre o condutor e o proprietário do veículo.
Acórdão n.736027, 20130110237276ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/11/2013, Publicado no DJE: 21/11/2013. Pág.: 172.
Direito Processual Civil
DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL – COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Em julgamento de conflito de competência provocado por Vara Cível do Gama em desfavor de Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, tendo como objeto o julgamento de ação de obrigação de fazer, a Câmara declarou competente o Juízo suscitado. Segundo a Relatoria, a autora alegou que em razão do réu não ter promovido a transferência de imóvel vendido há mais de treze anos, teve seu nome inscrito na dívida ativa pelo não pagamento do IPTU. Acrescentou que o Juízo suscitado declinou de sua competência ao fundamento de que segundo a regra geral de competência, a ação deve ser proposta no domicílio do réu. Ainda segundo o relato, o Juízo da Vara Cível do Gama sustentou que a competência, por ser territorial, é relativa, devendo ser suscitada pela parte, por via de exceção, não podendo ser declinada de ofício. Nesse quadro, o Desembargador afirmou que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (forum rei sitae) que, embora esteja inserido no capítulo da competência territorial, trata-se de competência funcional, portanto, absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes. Assim, o Colegiado declarou competente o Juízo suscitado, haja vista ser o foro onde está localizado o imóvel objeto do litígio (art. 95 do CPC).
Acórdão n.737876, 20130020213722CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/11/2013, Publicado no DJE: 27/11/2013. Pág.: 46.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA
A Turma declarou que o espólio não responde pelas dívidas das empresas em que o falecido era cotista. O Relator esclareceu que o apelante formulou pedido de habilitação de crédito trabalhista no inventário do de cujus, todavia o juiz julgou extinto o feito sem julgamento de mérito ante a ilegitimidade da parte, uma vez que considerou o débito de responsabilidade da pessoa jurídica e não do espólio. Nesse contexto, o Julgador lembrou que não cabe a apreciação de questões litigiosas e de alta indagação no procedimento de habilitação de crédito, por possuir natureza eminentemente administrativa. Na espécie, o Magistrado entendeu que, como não houve a concordância dos herdeiros sobre o pedido de habilitação, a questão deveria ser solucionada nas vias ordinárias, conforme determina o art. 1.018 do CPC. Sob outro enfoque, os Desembargadores reconheceram que o crédito vindicado contra a pessoa jurídica não pode, de regra, ser adimplido pelo espólio do sócio da empresa, pois a personalidade da pessoa jurídica é própria, não se confundindo com o patrimônio dos sócios. Dessa forma, o Colegiado reafirmando a ilegitimidade ad causam, manteve a sentença de extinção do procedimento.
Acórdão n.732838, 20050110606597APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 11/11/2013. Pág.: 187.
Direito Constitucional
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI – LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR
Em julgamento de embargos declaratórios em face de acórdão que declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 2º da Lei Distrital 4.858/2012, o Conselho Especial negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o Governador e a Procuradora-Geral do Distrito Federal alegaram omissões no acórdão que julgou procedente a ADI. Consta do relato, que o Ministério Público oficiou pelo não conhecimento dos embargos sob o fundamento de ilegitimidade recursal do DF. Nesse contexto, o Julgador observou que, de fato, o Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, no entanto, na hipótese, o recurso não foi interposto pelo Ente Federativo, mas sim pelo Governador e a Procuradora-Geral do DF, na qualidade de curadora do ato impugnado e tendo prestado informações juntamente com o Chefe do Poder Executivo. Com efeito, o Desembargador acrescentou que o Governador, representado pela Procuradoria do DF, é parte legítima por estar no rol dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, conforme previsto do art. 8º, § 2º, inciso I da Lei 11.697/2008. No mérito, os Desembargadores afirmaram que não há omissão a ser suprida, posto que o acórdão é claro ao estabelecer que a inconstitucionalidade da lei distrital não tinha como parâmetro apenas o art. 19, V, da LODF, mas também os princípios da Administração Pública, previstos na referida legislação. Dessa forma, o Colegiado reconheceu a legitimidade da parte recorrente, todavia negou provimento aos embargos de declaração por não vislumbrar quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC.
Acórdão n.713958, 20120020168454ADI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 25/06/2013, Publicado no DJE: 27/09/2013. Pág.: 125.
Direito do Consumidor
FURTO DE VEÍCULO – CLÁUSULA DE PERDA DE DIREITO
Em julgamento de apelação interposta por empresa de transporte contrária a sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, o veículo de propriedade da apelante foi furtado e, embora o pagamento dos prêmios estivesse em dia, a seguradora se recusou a liberar a indenização ao argumento de que sobre o ônibus recaem restrições de cunho judicial e administrativo. Consta do relato, a alegação da empresa de transportes de que desconhecia a regra contratual, eis que não foi observada a norma do CDC segundo a qual as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 6º, III). Nesse contexto, a Julgadora afirmou que o sistema protetivo do consumidor pretende compensar a sua natural vulnerabilidade, uma vez o outro polo da relação geralmente possui predominância econômica, técnica, jurídica, dentre outras (Art. 4º, I, CDC). Todavia, na hipótese, a Desembargadora entendeu que, por se tratar de empresa de grande porte, acostumada a realizar contratos dessa natureza, não se aplica a inversão do ônus da prova, haja vista a ausência de verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor. Ademais, os Magistrados entenderam lícita a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à apresentação do comprovante da propriedade do bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Dessa forma, o Colegiado concluiu que o contratante somente poderá exigir o recebimento do prêmio do seguro quando cumprir a sua parte no contrato, ou seja, demonstrar a propriedade livre e desembaraçada de qualquer ônus do automóvel segurado.
Acórdão n.732609, 20100110429694APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 11/11/2013. Pág.: 175.
CONTRATO CELEBRADO FORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – DIREITO DE ARREPENDIMENTO
No julgamento de apelação interposta contra sentença que rescindiu contrato para aquisição de fotografias, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, a autora recebeu uma vendedora em sua residência e adquiriu um álbum e um pôster de fotografia da formatura de sua filha. Contudo, dois dias após a compra, solicitou o cancelamento do contrato e a devolução das notas promissórias que emitiu, sem obter êxito. Ainda foi relatada a alegação da empresa de que não foi comprovado nos autos que a autora exerceu o direito de arrependimento no prazo de sete dias. Diante de tais circunstâncias, os Julgadores observaram que a teoria do risco do negócio é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, afirmaram que, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, capaz de romper com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela consumidora. Para o Colegiado, como o contrato foi celebrado fora do estabelecimento comercial da ré, na residência da recorrida, tendo sido exercido o direito de arrependimento dois dias após a celebração do contrato, impõe-se a rescisão da avença e a devolução das notas promissórias, mediante a restituição do material fotográfico, nos termos sentença.
Acórdão n.739351, 20130810051900ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/11/2013, Publicado no DJE: 02/12/2013. Pág.: 382.
Direito Penal
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL
Ao apreciar embargos infringentes que buscavam a absolvição do réu pelo crime de desobediência, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. De acordo com o relato, foram deferidas medidas protetivas em favor das vítimas, consistentes na proibição de contato do réu, por quaisquer meios de comunicação, e de aproximação a uma distância inferior a duzentos metros, tendo sido o réu intimado da fixação das referidas medidas por intermédio de oficial de justiça. Contudo, houve o descumprimento da ordem judicial quando este retornou à residência das protegidas a pretexto de conversar com uma delas, caracterizando o crime do artigo 330 do Código Penal. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que a desobediência à ordem judicial se configura quando o agente descumpre a medida protetiva fixada em favor da vítima, depois de cientificado da decisão que lhe determinou o seu cumprimento. Para os Julgadores, o fato de o § 4º do artigo 22 da Lei 11.340/2006 prever a incidência de multa para o caso de descumprimento das medidas protetivas não impede que o agente seja condenado pelo crime de desobediência, porque a multa estabelecida representa uma sanção de ordem civil, que não se confunde com a de ordem criminal cominada no artigo 330 do Código Penal. Com esses argumentos, o Colegiado negou provimento aos embargos infringentes, mantendo o acórdão proferido em sede de apelação. O voto minoritário, por sua vez, propugnou a absolvição do réu por entender que sua conduta foi atípica e não punível na esfera penal, na medida em que o legislador manteve silêncio acerca do descumprimento das medidas protetivas descritas na Lei Maria da Penha.
Acórdão n.717741, 20121210041024EIR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 23/09/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013. Pág.: 55.
DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO – PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA
A Turma negou provimento a apelação interposta com o objetivo de desclassificar o delito de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes para o crime de favorecimento real. Segundo a Relatoria, o acusado auxiliou comparsa na prática delitiva, escondendo os bens subtraídos, a arma de fogo e a roupa por ele utilizada, com o fim de possibilitar a fuga. Nesse contexto, o Desembargador destacou que, para a configuração do delito de favorecimento real (art. 349 do CP), o criminoso deverá prestar, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Na hipótese, explicou que, embora o recorrente não tenha sido o executor do roubo, ficou evidenciada a sua participação, uma vez que houve entre ele e o seu comparsa inequívoca adesão subjetiva com a finalidade delitiva. Acrescentou que o réu possuía conhecimento de que seu comparsa, com uso de arma de fogo, iria praticar crimes de roubo, prestando-lhe auxílio a fim de garantir o êxito da conduta criminosa, mostrando-se, portanto, comprovada a unidade de desígnios, com nítida divisão de tarefas entre ambos. Quanto ao pedido de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º do CP), os Julgadores concluíram pela inviabilidade do seu acolhimento, pois o réu aderiu à conduta do executor do roubo de forma livre e consciente, proporcionando cobertura integral à ação criminosa. Desse modo, o Colegiado manteve a condenação do acusado ante a sua participação efetiva na prática do crime descrito na denúncia.
Acórdão n.732907, 20120310352605APR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 12/11/2013. Pág.: 186.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA DE TERCEIRO
Em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público que buscava a condenação do réu como incurso no crime de lesão corporal contra a namorada, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o MP alegou que o acusado ofendeu a integridade física da vítima causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. Conforme informações, o réu, ansiando que a namorada ficasse quieta para não assustar ainda mais seu filho de quatro anos, que seria operado de um tumor no abdômen, segurou-a pelo pescoço, na firme intenção de que ela se calasse. Nesse quadro, os Desembargadores afirmaram que não há dúvidas de que o apelado ofendeu a integridade física de sua namorada, no entanto, ficou demonstrada a ocorrência de legítima defesa putativa, uma vez que ele, naquele momento, supôs que a ofendida tinha a intenção de agredir seu filho, tendo em vista seu desequilíbrio emocional. Para os Julgadores, as lesões causadas não foram graves, tendo o réu agido com moderação e usando dos meios de que dispunha para repelir suposta agressão iminente da ofendida em desfavor de seu filho. Assim, o Colegiado reconheceu a incidência de legítima defesa putativa em favor de terceiro (art. 25 do CP) e manteve a absolvição do apelado.
Acórdão n.733509, 20130110336289APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 14/11/2013. Pág.: 270.
Direito Processual Penal
PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
Ao apreciar habeas corpus contrário à prisão preventiva de acusado por homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores, a Turma denegou a ordem. Segundo a Relatoria, o juízo monocrático converteu a prisão temporária em preventiva, ante a gravidade concreta do delito cometido pelo paciente que, juntamente com dois adolescentes, ateou fogo em quatro pessoas que dormiam em uma praça, vindo uma delas a falecer em razão das queimaduras. Conforme o relatório, a defesa sustentou a ausência dos requisitos para a prisão cautelar, uma vez que se trata de paciente primário, com endereço fixo, que poderia exercer atividade laboral lícita e não seria obstáculo à colheita de provas ou à aplicação de lei penal. Nesse quadro, os Desembargadores asseveraram que a dinâmica dos fatos revelou, em tese, a efetiva periculosidade do paciente, diante do modus operandi, aliada à gravidade concreta do delito, fundamento suficiente para embasar a sua segregação preventiva em respeito à garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Os Julgadores destacaram, ainda, o entendimento do STJ, exarado no HC 226.618/MG, segundo o qual as condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. Assim, por entender que a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública não se destina à proteção do processo penal, mas, ao revés, ao resguardo da própria sociedade, o Colegiado denegou a ordem.
Acórdão n.733785, 20130020249389HBC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 13/11/2013. Pág.: 138
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br
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Acesse também:
Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial