ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO

No julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou a proprietária de veículo ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme o relato, a proprietária alegou ter sido comunicada sobre o ocorrido, bem como da condição de embriaguez do condutor, por telefonema de um policial, pois não conduzia o veículo no momento do acidente. Nesse quadro, os Julgadores afirmaram que a inobservância das regras de trânsito representa negligencia do condutor, recaindo sobre si e sobre o proprietário do automóvel a responsabilidade pelos danos oriundos desse agir culposo, em razão da culpa in eligendo, nos termos do art. 932 do Código Civil. Ou seja, o empregador assume os riscos de eventuais danos provocados pelo empregado, no exercício da função que lhe competir. Desse modo, o Colegiado manteve a obrigação da ré de indenizar o autor com fundamento na responsabilidade solidária existente entre o condutor e o proprietário do veículo.

 

Acórdão n.736027, 20130110237276ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/11/2013, Publicado no DJE: 21/11/2013. Pág.: 172.