CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL
Ao apreciar embargos infringentes que buscavam a absolvição do réu pelo crime de desobediência, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. De acordo com o relato, foram deferidas medidas protetivas em favor das vítimas, consistentes na proibição de contato do réu, por quaisquer meios de comunicação, e de aproximação a uma distância inferior a duzentos metros, tendo sido o réu intimado da fixação das referidas medidas por intermédio de oficial de justiça. Contudo, houve o descumprimento da ordem judicial quando este retornou à residência das protegidas a pretexto de conversar com uma delas, caracterizando o crime do artigo 330 do Código Penal. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que a desobediência à ordem judicial se configura quando o agente descumpre a medida protetiva fixada em favor da vítima, depois de cientificado da decisão que lhe determinou o seu cumprimento. Para os Julgadores, o fato de o § 4º do artigo 22 da Lei 11.340/2006 prever a incidência de multa para o caso de descumprimento das medidas protetivas não impede que o agente seja condenado pelo crime de desobediência, porque a multa estabelecida representa uma sanção de ordem civil, que não se confunde com a de ordem criminal cominada no artigo 330 do Código Penal. Com esses argumentos, o Colegiado negou provimento aos embargos infringentes, mantendo o acórdão proferido em sede de apelação. O voto minoritário, por sua vez, propugnou a absolvição do réu por entender que sua conduta foi atípica e não punível na esfera penal, na medida em que o legislador manteve silêncio acerca do descumprimento das medidas protetivas descritas na Lei Maria da Penha.
Acórdão n.717741, 20121210041024EIR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 23/09/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013. Pág.: 55.