DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO – PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA

A Turma negou provimento a apelação interposta com o objetivo de desclassificar o delito de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes para o crime de favorecimento real. Segundo a Relatoria, o acusado auxiliou comparsa na prática delitiva, escondendo os bens subtraídos, a arma de fogo e a roupa por ele utilizada, com o fim de possibilitar a fuga. Nesse contexto, o Desembargador destacou que, para a configuração do delito de favorecimento real (art. 349 do CP), o criminoso deverá prestar, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Na hipótese, explicou que, embora o recorrente não tenha sido o executor do roubo, ficou evidenciada a sua participação, uma vez que houve entre ele e o seu comparsa inequívoca adesão subjetiva com a finalidade delitiva. Acrescentou que o réu possuía conhecimento de que seu comparsa, com uso de arma de fogo, iria praticar crimes de roubo, prestando-lhe auxílio a fim de garantir o êxito da conduta criminosa, mostrando-se, portanto, comprovada a unidade de desígnios, com nítida divisão de tarefas entre ambos. Quanto ao pedido de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º do CP), os Julgadores concluíram pela inviabilidade do seu acolhimento, pois o réu aderiu à conduta do executor do roubo de forma livre e consciente, proporcionando cobertura integral à ação criminosa. Desse modo, o Colegiado manteve a condenação do acusado ante a sua participação efetiva na prática do crime descrito na denúncia.

 

Acórdão n.732907, 20120310352605APR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 12/11/2013. Pág.: 186.