DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL – COMPETÊNCIA FUNCIONAL

Em julgamento de conflito de competência provocado por Vara Cível do Gama em desfavor de Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, tendo como objeto o julgamento de ação de obrigação de fazer, a Câmara declarou competente o Juízo suscitado. Segundo a Relatoria, a autora alegou que em razão do réu não ter promovido a transferência de imóvel vendido há mais de treze anos, teve seu nome inscrito na dívida ativa pelo não pagamento do IPTU. Acrescentou que o Juízo suscitado declinou de sua competência ao fundamento de que segundo a regra geral de competência, a ação deve ser proposta no domicílio do réu. Ainda segundo o relato, o Juízo da Vara Cível do Gama sustentou que a competência, por ser territorial, é relativa, devendo ser suscitada pela parte, por via de exceção, não podendo ser declinada de ofício. Nesse quadro, o Desembargador afirmou que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (forum rei sitae) que, embora esteja inserido no capítulo da competência territorial, trata-se de competência funcional, portanto, absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes. Assim, o Colegiado declarou competente o Juízo suscitado, haja vista ser o foro onde está localizado o imóvel objeto do litígio (art. 95 do CPC).

 

Acórdão n.737876, 20130020213722CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/11/2013, Publicado no DJE: 27/11/2013. Pág.: 46.