EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI – LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR

Em julgamento de embargos declaratórios em face de acórdão que declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 2º da Lei Distrital 4.858/2012, o Conselho Especial negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o Governador e a Procuradora-Geral do Distrito Federal alegaram omissões no acórdão que julgou procedente a ADI. Consta do relato, que o Ministério Público oficiou pelo não conhecimento dos embargos sob o fundamento de ilegitimidade recursal do DF. Nesse contexto, o Julgador observou que, de fato, o Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, no entanto, na hipótese, o recurso não foi interposto pelo Ente Federativo, mas sim pelo Governador e a Procuradora-Geral do DF, na qualidade de curadora do ato impugnado e tendo prestado informações juntamente com o Chefe do Poder Executivo. Com efeito, o Desembargador acrescentou que o Governador, representado pela Procuradoria do DF, é parte legítima por estar no rol dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, conforme previsto do art. 8º, § 2º, inciso I da Lei 11.697/2008. No mérito, os Desembargadores afirmaram que não há omissão a ser suprida, posto que o acórdão é claro ao estabelecer que a inconstitucionalidade da lei distrital não tinha como parâmetro apenas o art. 19, V, da LODF, mas também os princípios da Administração Pública, previstos na referida legislação. Dessa forma, o Colegiado reconheceu a legitimidade da parte recorrente, todavia negou provimento aos embargos de declaração por não vislumbrar quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC.

 

Acórdão n.713958, 20120020168454ADI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 25/06/2013, Publicado no DJE: 27/09/2013. Pág.: 125.