FURTO DE VEÍCULO – CLÁUSULA DE PERDA DE DIREITO

Em julgamento de apelação interposta por empresa de transporte contrária a sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, o veículo de propriedade da apelante foi furtado e, embora o pagamento dos prêmios estivesse em dia, a seguradora se recusou a liberar a indenização ao argumento de que sobre o ônibus recaem restrições de cunho judicial e administrativo. Consta do relato, a alegação da empresa de transportes de que desconhecia a regra contratual, eis que não foi observada a norma do CDC segundo a qual as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 6º, III). Nesse contexto, a Julgadora afirmou que o sistema protetivo do consumidor pretende compensar a sua natural vulnerabilidade, uma vez o outro polo da relação geralmente possui predominância econômica, técnica, jurídica, dentre outras (Art. 4º, I, CDC). Todavia, na hipótese, a Desembargadora entendeu que, por se tratar de empresa de grande porte, acostumada a realizar contratos dessa natureza, não se aplica a inversão do ônus da prova, haja vista a ausência de verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor. Ademais, os Magistrados entenderam lícita a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à apresentação do comprovante da propriedade do bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Dessa forma, o Colegiado concluiu que o contratante somente poderá exigir o recebimento do prêmio do seguro quando cumprir a sua parte no contrato, ou seja, demonstrar a propriedade livre e desembaraçada de qualquer ônus do automóvel segurado.

 

Acórdão n.732609, 20100110429694APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 11/11/2013. Pág.: 175.