Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA DE TERCEIRO

Em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público que buscava a condenação do réu como incurso no crime de lesão corporal contra a namorada, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o MP alegou que o acusado ofendeu a integridade física da vítima causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. Conforme informações, o réu, ansiando que a namorada ficasse quieta para não assustar ainda mais seu filho de quatro anos, que seria operado de um tumor no abdômen, segurou-a pelo pescoço, na firme intenção de que ela se calasse. Nesse quadro, os Desembargadores afirmaram que não há dúvidas de que o apelado ofendeu a integridade física de sua namorada, no entanto, ficou demonstrada a ocorrência de legítima defesa putativa, uma vez que ele, naquele momento, supôs que a ofendida tinha a intenção de agredir seu filho, tendo em vista seu desequilíbrio emocional. Para os Julgadores, as lesões causadas não foram graves, tendo o réu agido com moderação e usando dos meios de que dispunha para repelir suposta agressão iminente da ofendida em desfavor de seu filho. Assim, o Colegiado reconheceu a incidência de legítima defesa putativa em favor de terceiro (art. 25 do CP) e manteve a absolvição do apelado.

 

Acórdão n.733509, 20130110336289APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 14/11/2013. Pág.: 270.