CONCURSO PÚBLICO FEDERAL – COMPETÊNCIA ESTADUAL
A Turma deferiu agravo de instrumento interposto contra decisão que, a pedido da Fundação Universidade de Brasília, declinou a competência para processamento de ação proposta contra o Distrito Federal para uma das varas federais do DF. Foi relatado que a ação tratava da exclusão de candidata do concurso promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF em razão da suposta ausência do exame de mapeamento de retina. Nesse contexto, os Desembargadores observaram que, apesar do entendimento sumulado pelo STJ no enunciado 150 de que compete à Justiça Federal decidir sobre a presença da União no processo, não é possível ignorar que o mesmo tribunal, no REsp 641.172, possui entendimento pacífico de que a competência para o exame de questões afetas a concurso público realizado por ente federal é da Justiça Comum Estadual, pois há delegação de poder por parte do Estado. Nesse sentido, asseveraram que a aplicação da súmula 150 do STJ de forma desvinculada apenas retardaria a finalização da lide e a prestação jurisdicional, ensejando claros prejuízos à autora que, mediante provimento liminar, obteve a possibilidade de permanecer no concurso público. Ademais, os Julgadores ressaltaram que, sob o aspecto prático, a prevalência da tese da Fundação Universidade de Brasília, deslocaria praticamente todos os processos relativos a concursos públicos apresentados em desfavor do DF para a Justiça Federal, considerando o largo âmbito de atuação do CESPE. Assim, o Colegiado deferiu o recurso, determinando a permanência dos autos no juízo de origem para processamento.
Acórdão n.739830, 20130020176809AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2013, Publicado no DJE: 02/12/2013. Pág.: 174.