Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DIREITO DO CONSUMIDOR – ASSALTO A CLIENTE FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO

Ao apreciar apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos ajuizada contra banco em decorrência de roubo sofrido por cliente, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, o apelante sustentou a responsabilidade objetiva do banco ao argumento de que foi vítima de ilícito penal consistente na falta de segurança necessária dentro da agência bancária onde, supostamente, os criminosos teriam passado a segui-lo para cometer o crime de roubo. Nesse contexto, a Desembargadora ressaltou que o serviço de guarda de valores e movimentação de numerários requer segurança e vigilância específica e especializada (Lei 7.102/1983 e Decreto 89.056/1983), que quando não atendidas, pode-se ter o serviço prestado como defeituoso, por não fornecer a segurança que o consumidor pode dele esperar. Em consequência, acrescentou que diante de ilícitos perpetrados por terceiros, dentro das agências ou postos de atendimento bancário, tem-se como objetiva a responsabilização das instituições bancárias, todavia, na hipótese, o crime de roubo ocorreu fora da agência bancária, quando o autor já chegava em sua residência e fechava o portão da garagem, situação na qual cabe ao Estado e não a instituição financeira assegurar a ordem pública e garantir a incolumidade das pessoas e de seu patrimônio. Dessa forma, o Colegiado não reconheceu a responsabilidade civil do apelado, uma vez que inexistente o nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima do roubo e a atuação da instituição financeira.

 

Acórdão n.733632, 20120810065520APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 13/11/2013. Pág.: 80.