Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INTERNAÇÃO HOSPITALAR – EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO

Ao apreciar apelação interposta contra sentença que condenou o réu à devolução de cheque caução exigido para atendimento médico-hospitalar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Conforme relatório, o hospital exigiu cheque caução para possibilitar a internação da autora, que se encontrava em trabalho de parto, em razão da negativa de cobertura dos custos de tratamento pelo plano de saúde contratado. Foi relatado que o apelante alegou não ser entidade filantrópica, bem como ao optar pela prestação de seus serviços hospitalares à apelada era sabedora de que todo o procedimento deveria ser pago, não havendo falar em nulidade do negócio jurídico tampouco ocorrência de dano moral, uma vez que não houve ato ilícito em sua conduta. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que não obstante o direito do apelante, de ver reembolsados os valores despendidos com o ato cirúrgico, não se pode permitir que a internação de um paciente esteja condicionada ao pagamento prévio de determinada quantia. Discorreu ainda sobre a Resolução 44 da ANS que veda a exigência de quaisquer títulos de crédito para prestação de serviço a pacientes que possuem contrato com operadora de plano de saúde, assim como alteração introduzida pela Lei 12.653/2012 no Código Penal que tipifica penalmente o condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial. Na hipótese, os Julgadores concluíram que a exigência de cheque caução causou aflição e desequilíbrio no bem-estar da autora, pois necessitava de atendimento emergencial, situação que foge a normalidade, constituindo-se em agressão à sua dignidade e ofensa às regras consumeristas. Assim, em observância à capacidade econômica dos ofensores e a intensidade do dano sofrido em sua dimensão, o Colegiado reformou a sentença tão somente para reduzir o montante da indenização.

 

Acórdão n.734201, 20120110769642APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 19/11/2013. Pág.: 172.