PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – LEGÍTIMA DEFESA
No julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou acusado pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a Turma deu parcial provimento ao recurso. De acordo com o relatado, a defesa buscava a absolvição com base na atipicidade da conduta, configuração da legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo, sob o pretexto de se prevenir contra eventual e futura agressão é incompatível com a tese de legítima defesa, uma vez que não preenche todos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal. Para os Julgadores, o suposto perigo que porventura estaria a afligir o réu, não é situação apta a justificar o porte ilegal de arma de fogo, sob pena de se propiciar a desordem social. Com esses fundamentos, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena privativa de liberdade, mas manteve a condenação.
Acórdão n.733446, 20120810031782APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 13/11/2013. Pág.: 124.