RECEPTAÇÃO CULPOSA DE VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE DE PERDÃO JUDICIAL
A Turma negou provimento a apelação interposta por condenado por receptação culposa de automóvel que buscava a aplicação do perdão judicial. Foram relatadas as alegações da defesa de que o condenado desconhecia o fato do vendedor ser menor de idade e que o preço pelo qual adquiriu o veículo, por seu estado de conservação, não era muito desproporcional. Diante de tais argumentos, os Magistrados asseveraram ser desnecessário que o sentenciado tenha pleno conhecimento da origem ilícita do veículo. Nesse sentido, afirmaram que para a configuração do crime, basta que, ao adquirir a coisa, por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve, o agente, presumir-se obtida por meio criminoso. No caso, o veículo foi adquirido sem documentação, de um menor de idade e por preço incompatível com seu valor estimado. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso, destacando não ser aplicável o perdão judicial (art. 180, §5º do CP), pois, ainda que o recorrente seja primário, um automóvel não pode ser considerado bem de pequeno valor.
Acórdão n.736465, 20110810188330APJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/11/2013, Publicado no DJE: 22/11/2013. Pág.: 317.