REVISÃO CRIMINAL - RETIFICAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO

No julgamento de revisão criminal, com pedido de liminar, proposta por condenado equivocadamente por estelionato, a Câmara deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relato, o requerente, residente no exterior, teve seus documentos furtados e foi surpreendido, quando esteve no Brasil para emitir a segunda via de um documento, com sete mandados de prisão expedidos em seu nome. Ainda de acordo com o relatório, ante o reconhecimento do equívoco pela autoridade policial, tendo em vista que outra pessoa utilizou os documentos do requerente para se apresentar à polícia, foi concedido salvo-conduto. Apesar disso, quando foi ao TRE regularizar seu título eleitoral a fim de poder renovar seu passaporte, descobriu a suspensão de seus direitos políticos em razão daquela condenação criminal que, em razão de vícios, manteve o nome do requerente como um dos condenados. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram que, embora os argumentos expedidos não amparem perfeitamente nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 259 do Código de Processo Penal a respeito da retificação da identificação do acusado, é cabível e adequada a revisão criminal. Dessa forma, ante a comprovação de que o verdadeiro infrator se utilizava de documentos de outras pessoas para aplicar golpes, e da nítida diferença de porte físico, fisionomia e impressões digitais, o Colegiado julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão do nome do requerente do polo passivo da referida ação.

 

Acórdão n.740894, 20130020256453RVC, Relatora: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 02/12/2013, Publicado no DJE: 05/12/2013. Pág.: 50.