UNIÃO ESTÁVEL – RELAÇÃO CONVIVENCIAL MORE UXORIO

A Turma negou provimento a apelação na qual se buscava reformar a sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Segundo o Relator, a autora alegou ter vivido em união estável com o apelado caracterizada pela convivência pública, contínua e com objetivo de constituir família. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que para a configuração da união estável é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ou seja, uma convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família (art. 1.723 do Código Civil). Acrescentou que sendo a ação de reconhecimento de união estável uma ação de estado, a procedência do pedido exige prova estreme de dúvidas. Na hipótese, o Julgador observou que as fotografias, correspondências eletrônicas e certidão de nascimento da filha do casal demonstram apenas ter havido um relacionamento amoroso entre as partes, mas não asseguram que tenha ocorrido o animus de constituir um núcleo familiar. Destacou, ainda, a afirmativa de uma das testemunhas de que o requerido apresentava a autora como namorada. Diante de tais fatos, os Desembargadores concluíram que as provas dos autos demonstram que as partes, embora tenham se relacionado no passado, não tinham a intenção de constituir família, ou seja, ausente o intuito familiae. Dessa forma, por não vislumbrar preenchidos os requisitos para que seja reconhecida a união estável entre as partes, o Colegiado manteve a sentença.

 

Acórdão n.740618, 20110111585843APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/11/2013, Publicado no DJE: 03/12/2013. Pág.: 190.