ALIMENTOS TRANSITÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES – REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO
A pensão alimentícia entre ex-cônjuges constitui, em regra, situação transitória. A ex-esposa alegou necessitar da manutenção dos alimentos transitórios, pois, como não obteve aprovação em concurso público, ainda não tem condições de garantir sua subsistência. O dever de alimentos decorrente do casamento tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que o término do matrimônio, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes. Para o pensionamento, contudo, exige-se a comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. Para os Desembargadores, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges, em regra, deve ser transitória, pois visa apenas subsidiar o necessitado até que tenha condições para se manter sozinho, sob pena de enriquecer ilicitamente o alimentando e induzi-lo ao ócio. Assim, concluiu-se que, como não houve comprovação de que o período estabelecido foi insuficiente para a reinserção da alimentada no mercado de trabalho, o prazo dos alimentos transitórios não deve ser prorrogado.
Acórdão nº.787637, 20140020039572AGI, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 95