AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – INCIDÊNCIA DE IPTU

O IPTU só é devido pelo comprador de imóvel em construção após a entrega do bem. A obrigação de pagar o IPTU, que tem por base de cálculo o ano fiscal, deve ser repartida entre o comprador e o vendedor do imóvel, na proporção dos meses em que cada um teve a titularidade do bem. No entanto, a Turma Recursal considerou abusiva a cláusula da promessa de compra e venda que impunha ao comprador a obrigação de pagar o IPTU desde a concessão do habite-se. Para os Julgadores, o cálculo da proporcionalidade deve considerar o mês da efetiva entrega do imóvel ao consumidor, e por isso determinou-se que a construtora devolva ao comprador a diferença paga indevidamente.

Acórdão n.º 788545, 20130110974425ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/05/2014, Publicado no DJE: 15/05/2014. Pág.: 291