Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

É vedada a homologação judicial de acordo referente a desconto em contracheque superior à margem consignável, mesmo com a autorização da mutuária. Embora as partes possam pactuar desconto na folha de pagamento superior à margem consignável, o Judiciário não pode homologar acordo no qual se estabeleceram descontos em folha de pagamento superiores a 30% dos vencimentos líquidos, em afronta ao Decreto Distrital n.º 28.195/07. No caso, os Julgadores afirmaram que, se houve acordo que inobservou o limite, a credora deve diligenciar o pedido consignatório junto ao setor de pagamento da devedora, mas sem a intervenção do Poder Judiciário.

Acórdão n.º 788100, 20130020176946AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 19/05/2014. Pág.: 227