PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC
O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e permite que a sentença penal seja proferida por magistrado que não presidiu a audiência de instrução. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após a Lei n.º 11.719/08, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença. Em razão da ausência de normas sobre as exceções ao referido princípio, por analogia - permitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal -, deverá ser aplicada a regra do artigo 132 do Código de Processo Civil. Dessa forma, nos casos de convocação, licença, promoção, férias ou outro motivo legal que impeça o juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito, o processo-crime será validamente julgado por outro magistrado. A finalidade da norma que prevê tais situações excepcionais, flexibilizando o princípio da identidade física do juiz, é proteger o jurisdicionado, o qual não pode ficar sem a atuação estatal.
Acórdão n.º 784537, 20120910131700APR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/04/2014, Publicado no DJE: 12/05/2014. Pág.: 234