RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO NO FINAL DA FILA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO MOMENTO DO PEDIDO

A regra de reclassificação de candidato para o final da fila aplica-se mesmo nas hipóteses anteriores à lei que regulamenta a matéria. O candidato, nomeado em 2011, pediu para ser reposicionado no fim da lista classificatória, mas seu pedido foi negado pela Administração por falta de previsão no edital. A Lei Complementar Distrital n.º 804/11, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, atualmente prevê a possibilidade de reclassificação do candidato no final da lista de aprovados. Para os Julgadores, aplica-se essa regra de reposicionamento mesmo às situações anteriores à vigência da referida lei, pois o princípio da igualdade deve prevalecer sobre o da irretroatividade das leis. Ademais, a reclassificação não prejudica nenhum dos candidatos aprovados, tampouco causará prejuízo para a Administração Pública. Dessa forma, mesmo não havendo previsão no edital, concluiu-se que o candidato tem o direito de pedir seu reposicionamento no final da lista de aprovados, para evitar tratamento diferenciado entre os concorrentes do mesmo certame.

Acórdão n.º 789999, 20120111705623RMO, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014. Pág.: 162