Informativo de Jurisprudência n.º 282

Período: 16 a 31 de maio de 2014

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Direito Civil

EXPOSIÇÃO EM REALITY SHOW – OFENSA À INTIMIDADE

A divulgação equivocada da participação de professora no Big Brother causa dano moral e confere direito de resposta. A Globo Comunicações e Participações foi condenada a indenizar uma professora universitária por divulgar erroneamente que ela seria participante da 10ª edição do reality show. A notícia permaneceu por três dias no sítio eletrônico da empresa e acabou se espalhando pela internet, o que ocasionou uma série de ofensas à sua carreira acadêmica e à sua vida pessoal. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, mas também protege a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização, além do direito de resposta. Quando ocorre a colisão de direitos constitucionais, como é o caso do direito de personalidade e o da liberdade de imprensa, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que, segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas, for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. Uma vez presente o nexo causal entre a conduta culposa da empresa e o abalo a direitos de personalidade da autora, deve-se compensar os danos morais e garantir o direito de resposta para corrigir o erro divulgado na internet.

Acórdão n.º 790919, 20110111584777APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 22/05/2014. Pág.: 80

CADASTRO INTERNO DE BANCO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

Instituição financeira pode manter cadastro privado com acesso restrito para análise de concessão de crédito. O ordenamento jurídico não permite a inscrição indevida de cliente em cadastro de inadimplentes de ampla consulta. Todavia, a manutenção da restrição em cadastro interno de acesso restrito, cujos critérios são definidos pela instituição, constitui exercício regular de direito, pois visa à análise de eventual risco na concessão de crédito. No caso, o cliente exigiu que o banco retirasse o seu nome de cadastro interno, no entanto, os Julgadores afirmaram ser lícita a manutenção. Ademais, não se pode obrigar a instituição a conceder crédito a consumidor em desacordo com as políticas internas da empresa.

Acórdão n.º 787099, 20140020065597AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 13/05/2014. Pág.: 198

FIADOR - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

Bem de família do fiador no contrato de locação pode ser penhorado. A impenhorabilidade do imóvel que serve de abrigo à entidade familiar constitui regra geral, não sendo aplicável à hipótese de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Segundo entendimento do STF, o dispositivo legal que permitiu a penhora de bem de família do fiador, inciso VII do artigo 3º da Lei n.º 8.009/90, não é inconstitucional, pois não afronta o direto social à moradia, previsto na Constituição Federal. Assim, a Turma concluiu que o fiador não poderá invocar a proteção legal do bem de família para eximir-se da obrigação de pagamento.

Acórdão n.º 788591, 20130020307877AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 15/05/2014. Pág.: 139

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

É vedada a homologação judicial de acordo referente a desconto em contracheque superior à margem consignável, mesmo com a autorização da mutuária. Embora as partes possam pactuar desconto na folha de pagamento superior à margem consignável, o Judiciário não pode homologar acordo no qual se estabeleceram descontos em folha de pagamento superiores a 30% dos vencimentos líquidos, em afronta ao Decreto Distrital n.º 28.195/07. No caso, os Julgadores afirmaram que, se houve acordo que inobservou o limite, a credora deve diligenciar o pedido consignatório junto ao setor de pagamento da devedora, mas sem a intervenção do Poder Judiciário.

Acórdão n.º 788100, 20130020176946AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 19/05/2014. Pág.: 227

ALIMENTOS TRANSITÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES – REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO

A pensão alimentícia entre ex-cônjuges constitui, em regra, situação transitória. A ex-esposa alegou necessitar da manutenção dos alimentos transitórios, pois, como não obteve aprovação em concurso público, ainda não tem condições de garantir sua subsistência. O dever de alimentos decorrente do casamento tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que o término do matrimônio, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes. Para o pensionamento, contudo, exige-se a comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. Para os Desembargadores, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges, em regra, deve ser transitória, pois visa apenas subsidiar o necessitado até que tenha condições para se manter sozinho, sob pena de enriquecer ilicitamente o alimentando e induzi-lo ao ócio. Assim, concluiu-se que, como não houve comprovação de que o período estabelecido foi insuficiente para a reinserção da alimentada no mercado de trabalho, o prazo dos alimentos transitórios não deve ser prorrogado.

Acórdão nº.787637, 20140020039572AGI, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 95

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – INCIDÊNCIA DE IPTU

O IPTU só é devido pelo comprador de imóvel em construção após a entrega do bem. A obrigação de pagar o IPTU, que tem por base de cálculo o ano fiscal, deve ser repartida entre o comprador e o vendedor do imóvel, na proporção dos meses em que cada um teve a titularidade do bem. No entanto, a Turma Recursal considerou abusiva a cláusula da promessa de compra e venda que impunha ao comprador a obrigação de pagar o IPTU desde a concessão do habite-se. Para os Julgadores, o cálculo da proporcionalidade deve considerar o mês da efetiva entrega do imóvel ao consumidor, e por isso determinou-se que a construtora devolva ao comprador a diferença paga indevidamente.

Acórdão n.º 788545, 20130110974425ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/05/2014, Publicado no DJE: 15/05/2014. Pág.: 291

FUNCIONÁRIO DE BANCO ENVOLVIDO EM ROUBO – CULPA IN ELIGENDO

Banco é responsabilizado por envolvimento de funcionário em assalto a cliente. O cliente assaltado ao sair de agência bancária tem direito a ser indenizado, pois os bandidos foram avisados por funcionário do próprio banco sobre a grande quantia sacada pela vítima. Como não se tratou de um roubo comum fora da agência bancária, mas sim de ato ilícito praticado com base em informações de um funcionário da instituição financeira, os Julgadores entenderam pela culpa in eligendo, ou seja, o banco assume o risco causado pelos atos praticados por funcionários contratados. Também, à luz do Código de Defesa do Consumidor, responde de forma objetiva o fornecedor pelo defeito na prestação de seus serviços, no caso, a falta de segurança em operação bancária. Dessa forma, a Turma entendeu que uma vez configurado o nexo causal entre o dano e a conduta do banco e caracterizada a lesão ao direito de personalidade, vez que o cliente foi submetido a roubo à mão armada, o que lhe causou grande temor, deve ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais sofridos.

Acórdão n.º 786515, 20130110811478ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014. Pág.: 332

Direito Processual Penal

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR

Fornecer bebida alcoólica a criança ou a adolescente é contravenção penal. O Juizado Especial Criminal defendeu que a conduta deveria ser julgada pela Vara Criminal, ao fundamento de que o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente revogou o artigo 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais. Contudo, o artigo 243 do ECA não dispõe sobre o fornecimento de bebidas alcoólicas a criança e a adolescente, mas apenas criminaliza a proibição contida no art. 81, inciso III, que trata do fornecimento de produto que cause dependência física ou química. Assim, os Desembargadores afastaram a ocorrência de revogação tácita e concluíram pela competência do Juizado Especial Criminal, pois a conduta imputada ao réu, servir bebidas alcoólicas a menor de dezoito anos, amolda-se melhor à disciplinada no art. 63 da Lei de Contravenções Penais.

Acórdão n.º 788400, 20140020082437CCR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 12/05/2014, Publicado no DJE: 15/05/2014. Pág.: 80

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC

O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e permite que a sentença penal seja proferida por magistrado que não presidiu a audiência de instrução. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após a Lei n.º 11.719/08, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença. Em razão da ausência de normas sobre as exceções ao referido princípio, por analogia - permitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal -, deverá ser aplicada a regra do artigo 132 do Código de Processo Civil. Dessa forma, nos casos de convocação, licença, promoção, férias ou outro motivo legal que impeça o juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito, o processo-crime será validamente julgado por outro magistrado. A finalidade da norma que prevê tais situações excepcionais, flexibilizando o princípio da identidade física do juiz, é proteger o jurisdicionado, o qual não pode ficar sem a atuação estatal.   

Acórdão n.º 784537, 20120910131700APR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/04/2014, Publicado no DJE: 12/05/2014. Pág.: 234

Direito Constitucional

RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO NO FINAL DA FILA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO MOMENTO DO PEDIDO

A regra de reclassificação de candidato para o final da fila aplica-se mesmo nas hipóteses anteriores à lei que regulamenta a matéria. O candidato, nomeado em 2011, pediu para ser reposicionado no fim da lista classificatória, mas seu pedido foi negado pela Administração por falta de previsão no edital. A Lei Complementar Distrital n.º 804/11, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, atualmente prevê a possibilidade de reclassificação do candidato no final da lista de aprovados. Para os Julgadores, aplica-se essa regra de reposicionamento mesmo às situações anteriores à vigência da referida lei, pois o princípio da igualdade deve prevalecer sobre o da irretroatividade das leis. Ademais, a reclassificação não prejudica nenhum dos candidatos aprovados, tampouco causará prejuízo para a Administração Pública. Dessa forma, mesmo não havendo previsão no edital, concluiu-se que o candidato tem o direito de pedir seu reposicionamento no final da lista de aprovados, para evitar tratamento diferenciado entre os concorrentes do mesmo certame.

Acórdão n.º 789999, 20120111705623RMO, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014. Pág.: 162

INSCRIÇÃO EM VESTIBULAR – SISTEMA DE COTAS

Aluno do Colégio Militar Dom Pedro II não atende aos requisitos para inscrição em vestibular pelo sistema de cotas. A Lei n.º 3.361/04, regulamentada pelo Decreto n.º 25.394/04, determina que a inscrição de candidato no vestibular pelo sistema de cotas requer o cumprimento de requisitos objetivos pelo interessado. Um desses requisitos é o de que o aluno tenha cursado integralmente os cursos de ensino fundamental e médio nas escolas públicas do Distrito Federal. Ao analisar recurso interposto por candidato ao curso de medicina que pleiteia o ingresso na faculdade pelo sistema de cotas, a Turma entendeu que o fato de o interessado ter estudado da 1ª à 5ª série no Colégio Militar Dom Pedro II o impede de concorrer ao vestibular como cotista. Isto por que, apesar de ter sido instituída por lei distrital, a instituição de ensino possui natureza híbrida, ou seja, reúne características públicas e privadas. Como os alunos pagam taxa mensal de manutenção e aprimoramento das atividades escolares e os professores civis não são remunerados pelo Distrito Federal, não se pode equipará-lo às instituições de ensino da rede pública.

Acórdão n.º 789836, 20140020038063AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014. Pág.: 93

Direito da Criança e do Adolescente

AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE – OITIVA DO GENITOR PRESO

É obrigatória a oitiva dos pais em processo que discute a transferência da guarda e responsabilidade da criança. O genitor cumpre pena em estabelecimento prisional e alegou cerceamento de defesa, por não ter sido conduzido à audiência de instrução relativa à transferência da guarda de sua filha. O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o consentimento dos pais sobre a colocação da criança em família substituta seja manifestado na presença da autoridade judiciária. Trata-se de norma cogente e, portanto, não depende de qualquer requerimento das partes ou de deferimento do juiz. Para os Julgadores, mesmo na hipótese de discordância expressa em contestação, é imprescindível a oitivaem audiência. Dessaforma, evidenciada a ofensa ao direito de ampla defesa, o Colegiado declarou a nulidade dos atos posteriores à audiência de instrução, determinando que o genitor seja ouvido sobre o pedido de colocação da filha em família substituta.    

Acórdão n.º 787181, 20090130060108APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 13/05/2014. Pág.: 108

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Paula Casares Marcelino / Marcelo Fontes Contaefer / Risoneis Alvares Barros / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro

Colaboração: Cristiana Costa Freitas / Flávia de Castro Moraes / Renata Guerra Amorim

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI. 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada