ATROPELAMENTO DE CICLISTA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Ciclista que se expõe a perigo, com culpa exclusiva para a ocorrência do evento danoso, não deve ser indenizado por danos morais ou estéticos. O ciclista foi atropelado por ônibus quando mudou de faixa sem observar se era possível o acesso seguro à faixa que pretendia. De acordo com entendimento do STF, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos alcança não só os usuários do serviço, como também terceiros não usuários. No entanto, para que se caracterize o dever de indenizar é necessário que esteja presente o nexo causal e que o dano não seja motivado por culpa exclusiva da vítima. Assim, como o Código de Trânsito Brasileiro exige que o condutor do veículo que pretende realizar a alteração de faixas observe se é possível fazê-lo com segurança, os Desembargadores afastaram a responsabilidade da empresa por concluírem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Acórdão n.º 791410, 20110510036325APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 27/05/2014. Pág.: 122.