CONCESSÃO DE USO DE BEM DA UNIÃO – EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Empresa privada que utiliza imóvel público com fins comerciais, mediante contrato de concessão, não goza de imunidade tributária recíproca. A empresa, prestadora de serviços de locação de veículos no Aeroporto Internacional de Brasília, insurgiu-se contra a cobrança de IPTU e TLP ao argumento de que ocupa imóvel de propriedade da União, objeto de contrato de concessão de uso realizado com a INFRAERO. De fato, o STF reconheceu a extensão da imunidade tributária recíproca a empresas públicas prestadoras de serviços públicos, como é o caso da INFRAERO, que presta serviço relacionado à infraestrutura aeroportuária. No caso, contudo, os Julgadores concluíram pela inaplicabilidade da imunidade, pois as atividades comerciais de locação de bens e de serviços exploradas pela sociedade privada, cuja finalidade precípua é a obtenção de lucro, não se enquadram no conceito de atividade-fim de atribuição da INFRAERO.
Acórdão n.º 780762, 20110112172097APO, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014. Pág.: 252.