Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

USO DA IMAGEM – EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO

A publicação de fotos das pessoas objeto de matéria jornalística, por si só, não causa dano moral. A liberdade de imprensa deve ser exercida com responsabilidade para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa mencionada na notícia. A falta de autorização expressa quanto à publicação de fotos ilustrando as reportagens não causa dano moral, pois se insere no contexto da liberdade de imprensa e do direito de informação. Só haverá ofensa à imagem quando as fotos denegrirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa retratada. No caso, os Julgadores afastaram a ocorrência de dano moral, eis que as matérias publicadas não ultrapassaram os limites legais e constitucionais do direito de informação. O voto minoritário, por seu turno, entendeu que a publicação da fotografia não autorizada em jornal constitui ofensa ao direito de imagem e gera a obrigação de indenizar, sobretudo porque, no caso, veiculou matéria pejorativa de grande repercussão.

Acórdão n.º 789701, 20060110719554EIC, Relator: JAIR SOARES, Revisora: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/04/2014, Publicado no DJE: 19/05/2014. Pág.: 64.