Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – INEXIGÊNCIA DE EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO

Curso de formação não se equipara a cargo público para efeitos de cumulação ilícita. O candidato, servidor público licenciado, foi impedido de se matricular em curso de formação para a carreira militar por suposta cumulação ilícita de cargos. Na carreira militar, o candidato matriculado no curso de formação é considerado soldado de 2ª classe, no entanto, não há expectativa de estabilidade, pois, se reprovado, será eliminado do certame. Além disso, a Lei n.º 8.112/90 prevê a possibilidade de afastamento do servidor para frequentar curso de formação decorrente de aprovação em concurso. Assim, para os Desembargadores, ainda que o candidato seja considerado um agente militar durante o curso de formação, não é razoável exigir sua exoneração do cargo efetivo para que se matricule na referida etapa, uma vez que não ocorreu a investidura no cargo, mas apenas a realização de uma das fases do certame.

 

Acórdão n.º 795201, 20140020065099AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 06/06/2014. Pág.: 99