DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – MERO TOQUE CORPORAL

O toque íntimo de consequências menores e de censurabilidade pouco intensa não é suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável. Não se pode dar uma interpretação muito ampla ao conceito de ato libidinoso, equiparando os atos lascivos àqueles meramente ofensivos ao pudor, sob pena de se aplicar punições injustas e desproporcionais. Para o entendimento predominante, o toque superficial nas partes íntimas da vítima, de forma rápida e inesperada, embora reprovável, não caracteriza o crime de estupro de vulnerável, mas sim a contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Dessa forma, o Colegiado, majoritariamente, desclassificou a conduta atribuída ao réu para o delito do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu que a conduta consistente em apalpar a genitália da vítima menor de idade, em contato direto com a pele, é fato que se amolda à figura típica do artigo 217-A do Código Penal.

 

Acórdão n.º 793811, 20120110818353APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 03/06/2014. Pág.: 253