Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

GRAVIDEZ APÓS PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A recanalização espontânea após a cirurgia de laqueadura tubária constituiu evento imprevisível e inevitável que afasta a responsabilidade indenizatória do Estado. A responsabilidade civil do Estado na prestação de serviço médico-hospitalar é objetiva, isto é, independe de verificação de culpa do agente, mas pode ser excluída caso o ente público comprove a ocorrência de caso fortuito. No caso, a prova pericial concluiu que não houve erro no procedimento cirúrgico da laqueadura e que a gestação decorreu da recanalização espontânea da tuba uterina. Para os Desembargadores, embora a recanalização seja rara, caracteriza-se como caso fortuito, capaz de romper com o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade pelos danos alegados. Dessa forma, concluiu-se que o Distrito Federal não pode ser responsabilizado pela gravidez não planejada.       

 

Acórdão n.º 794041, 20030110552417APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 04/06/2014. Pág.: 121