Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR – RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO

É lícita a cobrança de serviços médico-hospitalares emergenciais prestados a paciente que compareceu voluntariamente a hospital privado, independente de sua autorização expressa. A paciente se dirigiu a hospital particular para tratamento de sua saúde, mas desmaiou quando preenchia a ficha de cadastro, sendo assistida pela junta médica até o seu encaminhamento ao hospital público. Como os serviços hospitalares foram efetivamente prestados, o pagamento das despesas não pode ser dispensado sob o argumento de que não houve autorização, pois o fato de a paciente ter buscado voluntariamente o hospital particular, quando poderia ter procurado a rede pública de saúde, caracterizou anuência tácita. Para os Magistrados, a situação seria outra se a autora tivesse procurado inicialmente a rede pública e houvesse determinação do poder público para que o tratamento fosse realizado em estabelecimento particular. Dessa forma, os Julgadores concluíram pela inexistência de responsabilidade do Estado e legalidade da cobrança pelos serviços prestados.

 

Acórdão n.º 795565, 20120111381166APC, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 94