REVISÃO CRIMINAL COMO SUBSTITUTA DO RECURSO ORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE

Não se admite revisão criminal para o questionamento de fatos já discutidos nas instâncias ordinárias. Trata-se de remédio excepcionalíssimo para afastar a coisa julgada, cabível somente quando houver manifesta contrariedade da sentença ao texto expresso de lei federal ou às evidências dos autos, ou, ainda, quando houver nova prova capaz de alterar a conclusão do julgado. Na hipótese, os policiais condenados pela prática do crime de tortura como método de investigação apenas pretendiam rediscutir o mérito da causa, revolvendo fatos esclarecidos e provas amplamente analisadas na instrução procedida. Ademais, os Desembargadores observaram, com base nas circunstâncias apuradas, não haver qualquer dúvida sobre a prática da tortura descrita na denúncia. Desta feita, diante da inexistência de novos fatos irrefutáveis e não provados no momento oportuno por motivo de força maior, o Colegiado concluiu pela impossibilidade da revisão da sentença transitada em julgado.

 

Acórdão n.º 796485, 20130020231518RVC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 12/05/2014, Publicado no DJE: 16/06/2014. Pág.: 48