Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO

Carência de vaga ou fila de espera não impedem a matrícula de criança em creche da rede pública. Foi concedida antecipação de tutela que determinou a inscrição da criança em creche próxima à sua casa. O Distrito Federal alegou que o cumprimento da decisão judicial violaria o princípio da isonomia, uma vez que as crianças relacionadas na lista de espera seriam preteridas. Para os Desembargadores, por se tratar de dever constitucional do Estado, o direito à educação não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou em razão da priorização de políticas públicas. No caso, os Julgadores confirmaram a matrícula da criança na creche da rede pública próxima à sua residência, independentemente da existência de lista de espera ou do encerramento do período de inscrição.

Acórdão n.º 798910, 20140020052240AGI, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014. Pág.: 122