QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - INFIDELIDADE CONJUGAL
Violação de sigilo bancário constitui ato ilícito que, por si só, ofende o direito à privacidade. O funcionário do banco forneceu informações sobre a movimentação da conta-corrente do titular à sua esposa, fato que acabou revelando um relacionamento extraconjugal e motivou o fim do casamento. A quebra do sigilo bancário do autor constituiu falha na prestação do serviço, pois as instituições financeiras são obrigadas a guardar segredo em suas operações ativas, passivas e serviços realizados. Para os Desembargadores, classificar a atitude do marido de desleal não afasta a responsabilidade do banco, eis que não há dúvida de que o autor teve a sua privacidade e intimidade devassadas ilicitamente. Dessa forma, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de trinta mil reais pela violação do sigilo bancário.
Acórdão n.º 797157, 20120110085648APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014. Pág.: 112