Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

VEÍCULO REBAIXADO – CAUSA EXCLUDENTE DO SEGURO

Rebaixamento de veículo sem a prévia comunicação da seguradora pode acarretar a perda da cobertura securitária, se houver previsão expressa no contrato. De acordo com o artigo 765 do Código Civil, o segurado e a seguradora são obrigados a guardar a mais estrita boa-fé, tanto a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações referentes ao contrato. Tal exigência legal deriva da natureza peculiar do seguro, em que os riscos são ponderados em função das informações prestadas pelos segurados e da conduta que adotam durante a vigência do acordo. No caso, a mudança no sistema de suspensão do veículo, com a colocação de molas esportivas, acarretou a perda da cobertura securitária, pois o risco inicialmente contratado foi modificado sem prévia comunicação e autorização da seguradora. Dessa forma, os Julgadores concluíram que não se pode exigir da empresa de seguros o pagamento de indenização pela qual não se obrigou.   

Acórdão n.º 795567, 20111110004978APC, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 90