Informativo de Jurisprudência n.º 285

Período: 01 a 15 de julho de 2014

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Direito do Consumidor

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - INFIDELIDADE CONJUGAL

Violação de sigilo bancário constitui ato ilícito que, por si só, ofende o direito à privacidade. O funcionário do banco forneceu informações sobre a movimentação da conta-corrente do titular à sua esposa, fato que acabou revelando um relacionamento extraconjugal e motivou o fim do casamento. A quebra do sigilo bancário do autor constituiu falha na prestação do serviço, pois as instituições financeiras são obrigadas a guardar segredo em suas operações ativas, passivas e serviços realizados. Para os Desembargadores, classificar a atitude do marido de desleal não afasta a responsabilidade do banco, eis que não há dúvida de que o autor teve a sua privacidade e intimidade devassadas ilicitamente. Dessa forma, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de trinta mil reais pela violação do sigilo bancário.       

Acórdão n.º 797157, 20120110085648APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014. Pág.: 112

BULLYING – INEXISTÊNCIA DE FALHA DA ESCOLA

Instituições de ensino devem coibir a prática de bullying, sob pena de responsabilização objetiva pela falha na prestação do serviço. Mãe de aluno alegou que a escola não agiu prontamente para evitar as agressões verbais e psicológicas relacionadas à aparência física de seu filho, que era constantemente ridicularizado pelos colegas de turma. Além da educação e da orientação realizadas no ambiente familiar, a escola tem o dever de atuar na prevenção e repressão do bullying, disseminando o respeito entre os alunos. Para a responsabilização da instituição de ensino é necessária a prova da efetiva falha no serviço, ou seja, da omissão dos prepostos da requerida no cuidado dos alunos. No caso, os Julgadores entenderam que a escola, ao autorizar a mudança de turma logo após a comunicação sobre o fato, adotou as providências cabíveis para evitar maiores danos ao desenvolvimento da criança pela permanência e contato com aqueles que a excluíam e menosprezavam. Dessa forma, concluiu-se que não houve defeito na prestação dos serviços educacionais, eis que a instituição atuou de forma diligente na solução do conflito.

Acórdão n.º 798075, 20100710188983APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014. Pág.: 59

"BYSTANDER" – PROTEÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR

Pessoas atingidas por falhas na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A criança sofreu um corte na orelha ao se chocar com material pontiagudo depositado em uma caçamba para entulhos utilizada por empresa que estava em obras. A doutrina convencionou chamar de bystander o terceiro atingido por defeitos na prestação de serviço, equiparado à figura de consumidor pela norma do artigo 17 do CDC. Para o voto predominante, a empresa deveria ter evitado que o depósito de material de construção na rua viesse a causar danos às pessoas que passavam. Dessa forma, majoritariamente, os Julgadores entenderam que, pela teoria do risco, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados à criança, independentemente da comprovação de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. O voto minoritário, por seu turno, afastou a ilicitude do ato por considerar que não houve prova da culpa da empresa, vez que o entulho estava devidamente acondicionado no contêiner, sem impedir o trânsito de pedestres.

Acórdão n.º 796942, 20130110273679APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Relator Designado: SILVA LEMOS, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014. Pág.: 139

DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO IRRISÓRIO – DANO MORAL

Responde por danos morais instituição financeira que concede ao consumidor cartão de crédito com limite de um real. A cliente contratou serviço de cartão de crédito com limite pré-aprovado de seiscentos e noventa e nove reais. No entanto, ao tentar efetuar compras em uma loja, foi surpreendida com o limite de apenas um real. No caso, os Julgadores entenderam configurado o inadimplemento da instituição financeira que disponibilizou um cartão de crédito com limite inferior ao contratado. Ainda, destacaram ser cabível a indenização em razão da indignação e do aborrecimento experimentados pela consumidora na sua tentativa frustrada de adquirir bens com um cartão cujo limite risível impediria qualquer compra. Assim, revelado o descaso do fornecedor e comprovada a má prestação do serviço, o Colegiado concluiu que a instituição financeira deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à consumidora.

Acórdão n.º 799539, 20140710018247ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/06/2014, Publicado no DJE: 02/07/2014. Pág.: 275

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COM DESTINO ALTERADO – DANO MORAL

Empresa de transporte responde por danos morais ao desembarcar passageira em destino diverso do contratado. Representa falha na prestação de serviço da empresa de transporte rodoviário a emissão de bilhete para cidade de Palmas, quando o destino pedido pela passageira foi Brasília. Na hipótese, a empresa não comprovou que esclareceu, de forma precisa e inequívoca, que as passagens adquiridas pela consumidora a levariam para cidade diversa da que pretendia. Para os julgadores, a alteração do percurso, que prolongou demasiadamente o tempo da viagem e prejudicou a alimentação da consumidora e de seus filhos, um menor e um recém-nascido, foi suficiente para causar prejuízos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano. Assim, por considerar que o descaso do fornecedor causou sofrimento psicológico para a passageira e abalo à dignidade humana, o Colegiado acolheu o pedido de indenização por danos morais.

Acórdão n.º 797585, 20140310013757ACJ, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014. Pág.: 310

Direito Civil

ERRO NA TIPAGEM SANGUÍNEA DE RECÉM-NASCIDO – RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL

Hospital é condenado a indenizar casal por erro em tipagem sanguínea de recém-nascido. Conforme assentado pelo STJ, as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços de saúde respondem objetivamente pelo seu próprio quadro clínico. Por isso, o hospital deve reparar os danos morais e materiais causados por ter produzido incerteza quanto à paternidade da criança e descrença quanto à fidelidade conjugal, o que culminou, inclusive, na realização de exame de DNA. Para a Turma, o erro no resultado do exame deve ser reparado pelo hospital, pois transformou o parto, que seria um acontecimento de grande júbilo para os pais e para a família, em episódio de apreensão, de dúvida e de desagregação matrimonial.

Acórdão n.º 796045, 20120111956067APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 12/06/2014. Pág.: 151

VEÍCULO REBAIXADO – CAUSA EXCLUDENTE DO SEGURO

Rebaixamento de veículo sem a prévia comunicação da seguradora pode acarretar a perda da cobertura securitária, se houver previsão expressa no contrato. De acordo com o artigo 765 do Código Civil, o segurado e a seguradora são obrigados a guardar a mais estrita boa-fé, tanto a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações referentes ao contrato. Tal exigência legal deriva da natureza peculiar do seguro, em que os riscos são ponderados em função das informações prestadas pelos segurados e da conduta que adotam durante a vigência do acordo. No caso, a mudança no sistema de suspensão do veículo, com a colocação de molas esportivas, acarretou a perda da cobertura securitária, pois o risco inicialmente contratado foi modificado sem prévia comunicação e autorização da seguradora. Dessa forma, os Julgadores concluíram que não se pode exigir da empresa de seguros o pagamento de indenização pela qual não se obrigou.   

Acórdão n.º 795567, 20111110004978APC, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 90

DEVEDOR SOLIDÁRIO – PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA

Pagamento parcial de dívida realizado por um dos devedores solidários não libera os demais de liquidar o restante do valor. Em sede de cumprimento de sentença nos autos da ação indenizatória que condenou devedores de forma solidária, como um deles pagou parcialmente a dívida, o julgador determinou o prosseguimento do feito com relação ao outro. Diante disso, a defesa alegou que o acordo realizado entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida com relação aos demais. Os Julgadores, contudo, afirmaram que o artigo 277 do Código Civil esclarece que o pagamento parcial feito por um dos devedores não aproveita aos codevedores, que continuam obrigados solidariamente pelo restante. Dessa forma, os Desembargadores determinaram o prosseguimento do feito.

Acórdão n.º 798167, 20140020051095AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014. Pág.: 191

Direito Constitucional

MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO

Carência de vaga ou fila de espera não impedem a matrícula de criança em creche da rede pública. Foi concedida antecipação de tutela que determinou a inscrição da criança em creche próxima à sua casa. O Distrito Federal alegou que o cumprimento da decisão judicial violaria o princípio da isonomia, uma vez que as crianças relacionadas na lista de espera seriam preteridas. Para os Desembargadores, por se tratar de dever constitucional do Estado, o direito à educação não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou em razão da priorização de políticas públicas. No caso, os Julgadores confirmaram a matrícula da criança na creche da rede pública próxima à sua residência, independentemente da existência de lista de espera ou do encerramento do período de inscrição.

Acórdão n.º 798910, 20140020052240AGI, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014. Pág.: 122

FALTA DE VAGA EM UTI – PERDA DE UMA CHANCE

Distrito Federal é condenado a indenizar pais de criança morta por falta de vaga em UTI. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva do DF e a morte do bebê foi comprovado, o que implica a responsabilização civil do Estado, prevista no texto constitucional.O bebê foi internado com sintomas típicos de gripe, mas o quadro evoluiu para insuficiência respiratória e, posteriormente, pneumonia e septicemia. Diante da gravidade do estado de saúde da criança, houve pedido médico de encaminhamento para UTI, mas o setor de regulação de vagas informou que não havia previsão de disponibilidade de leito. Os Magistrados entenderam pela aplicação da teoria da perda de uma chance, já utilizada pelo STJ em casos similares, pois foi retirada da paciente a melhor chance de restabelecer sua saúde, acarretando o dever do Estado de reparar os danos morais causados.

Acórdão n.º 798907, 20110110312866APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Relator Designado: ESDRAS NEVES, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014. Pág.: 127

Direito Penal

TESTE DO BAFÔMETRO – USO DE MEDICAMENTO

Mera alegação de que o consumo de medicamento poderia influenciar o teste do bafômetro não prevalece sobre as provas técnicas. O acusado colidiu seu veículo contra viatura do Corpo de Bombeiros e foi preso em flagrante pela Polícia Militar após perseguição. O estado de embriaguez foi constatado pelo teste do bafômetro que indicou a concentração de 0,89 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. A defesa alegou que o réu utilizava medicamento com álcool em sua composição, o que justificaria o resultado positivo do teste, sem, contudo, apresentar receita médica que o prescrevesse. Ainda, verificou-se que a composição do remédio supostamente ingerido não inclui etanol. Assim, como o uso do remédio não foi comprovado, os Julgadores concluíram que as provas técnicas e testemunhais colhidas demonstraram suficientemente a embriaguez do réu.

Acórdão n.º 796670, 20090111358567APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/06/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014. Pág.: 212

Direito Processual Penal

AMEAÇA DE FILHO CONTRA A MÃE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

Filho que comete crime de ameaça contra a mãe pode ser julgado pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A decisão foi por maioria. No voto majoritário, os Julgadores afirmaram que a aplicação da Lei Maria da Penha pressupõe que a violência contra a mulher tenha sido cometida com base na hierarquia ou superioridade do ofensor em face da vítima. No caso, em razão da idade da vítima, os julgadores reconheceram sua vulnerabilidade em relação ao filho, circunstância que atrai a competência do Juizado de Violência Doméstica. O voto minoritário entendeu que o caso não ensejaria a aplicação da Lei Maria da Penha, pois não se baseou em violência de gênero ou em condição de hipossuficiência de uma parte sobre a outra, uma vez que a ameaça decorreu de discussão relativa a questões patrimoniais.

Acórdão n.º 797162, 20140020087049CCR, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 09/06/2014, Publicado no DJE: 18/06/2014. Pág.: 77

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Paula Casares Marcelino / Marcelo Fontes Contaefer / Risoneis Alvares Barros / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada