Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ABUSO DO DEVER DE VIZINHANÇA – INOCORRÊNCIA

As relações de vizinhança exigem tolerância recíproca, pois há incômodos que devem ser suportados por não excederem os limites da normalidade. O parágrafo único do art. 1.277 do Código Civil estabelece alguns referenciais para que, no caso concreto, o comportamento do vizinho possa ser comparado com aquele considerado normal. Trata-se de norma jurídica aberta que permite ao magistrado julgar o conflito de interesses segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, os Desembargadores entenderam que o ato do vizinho de interromper, sem aviso prévio, o fornecimento de água do poço artesiano construído em parceria, por apenas dois dias, não caracteriza ofensa à dignidade da pessoa, mas mero aborrecimento inerente à vida em sociedade. Dessa forma, os Julgadores concluíram que, apesar de lamentável o conflito entre os moradores, não houve abuso de direito apto a ensejar a reparação por danos morais.    

Acórdão nº. 797828, 20100710086319APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisora: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 24/06/2014. Pág.: 372