CRIME DE TRÂNSITO – INOCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

Não há a decadência do direito de representação quando a vítima encontra-se em recuperação após atropelamento. O acusado, ao realizar ultrapassagem pelo acostamento da rodovia, atropelou o pedestre e fugiu do local sem prestar socorro. Alegou em Habeas Corpus a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da vítima. Os Julgadores entenderam que, devido à gravidade dos ferimentos que atingiram os membros superiores e inferiores da vítima, não havia como a mesma dirigir-se à Delegacia para formalizar a representação e nem mesmo assiná-la, quando procurada pela autoridade policial no hospital em que estava internada. Dessa forma, a Turma afirmou que inexiste decadência do direito de representação quando a vítima não tem condições de manifestar a vontade de punir o ofensor.

Acórdão n.º 796967, 20140020102035HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014. Pág.: 359